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25 de setembro de 2008

processo sobre funrural vai esperar julgamento de recurso extraordinário no STF

A Ministra Cármen Lúcia do Supremo Tribunal Federal determinou o sobrestamento, isto é, a paralisação da tramitação, do Recurso Extraordinário 585.683 SC cujo objeto é a constitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540 de 1992 que alterou a lei 8.212 de 1991, até o julgamento do Recurso Extraordinário 363.852 MG que trata de matéria idêntica.

Trata-se, o artigo 1º da Lei 8.540 de 1992, da contribuição social devida por empregador rural chamada Funrural incidente sobre receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.

O julgamento do Recurso Extraordinário 363.852 MG não foi concluído até a presente data. De acordo com o ministro relator, que proferiu seu voto em novembro de 2005, o dispositivo é inconstitucional uma vez que no caso há bitributação e que foi criada uma nova fonte de custeio da previdência social sem a observância do parágrafo 4º do artigo 195 da Constituição que exige, para tanto, lei complementar. Pedido de vista interrompeu o julgamento. O julgamento foi retomado em novembro de 2006 ocasião em que foi novamente suspenso em razão de um novo pedido de vista. Até agora foram proferidos cinco votos, todos de acordo com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540 de 1992.

Se o STF julgar inconstitucional o artigo 1º da Lei 8.540 de 1992 os contribuintes ficarão desobrigados de recolher a contribuição chamada Funrural até junho de 1994 quando começou a viger a Lei 8.861 de 1994. Atualmente a contribuição é exigida com fundamento na Lei 10.256 de 2001.

Nos dias atuais, é a seguinte a jurisprudência dos tribunais superiores a respeito da contribuição chamada Funrural:

  • As contribuições para o Funrural foram recepcionadas pela Constituição conforme estava estabelecido pela Lei Complementar 11 de 1971.

  • A Lei 7.787 de 1989 extinguiu a contribuição para o Funrural - destinadas ao custeio da previdência rural - devidas pelas pessoas jurídicas.

  • As Leis 8.212 de 1991 e 8.213 de 1991 extinguiram as contribuições para o Funrural incidentes sobre a comercialização de produtos agrícolas instituídas pela Lei Complementar 11 de 1971 devidas por produtores rurais pessoas jurídicas.

  • Entre 25 de julho de 1991 - data da extinção do Pró-rural - até 22 de março de 1993 - início de vigência da Lei 8.540 de 1992 - a contribuição sobre a comercialização de produção rural é indevida.

  • A Lei 8.540 de 1992 vigeu até o início da vigência da Lei 8.861 de 1994.

  • A Lei 8.861 de 1994 vigeu até o início da vigência da Lei 10.256 de 2001.

  • É inconstitucional o artigo 25 da Lei 8.870 de 1994 que instituiu contribuição para a seguridade social devida por produtores rurais pessoas jurídicas incidente sobre o valor da comercialização de sua produção.

  • Todas os empresários, pessoas naturais ou sociedades, devem contribuir para a previdência social mediante contribuições incidentes sobre a folha de salários e sobre o faturamento (Cofins). Observe-se que uma sociedade produtora rural está obrigada a pagar contribuições sociais incidentes sobre a folhas de salários e sobre o faturamento. (Lei Complementar 70 de 1991 e alterações posteriores).

  • A pessoa jurídica agroindustrial, isto é, o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, pagará contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, exclusivamente. (Artigo 22-A da Lei 8.212 de 1991, incluído pela Lei 10.256 de 2001).

  • O produtor rural pessoa física pagará contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, exclusivamente. (Artigo 25 da Lei 8.212 de 1991, com a redação determinada pela Lei 10.256 de 2001).

Foi com este sentido a decisão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região no julgamento da Apelação Cível 2000.71.10.002032-3 RS.

Leia a decisão do STF: Recurso Extraordinário 585.683 SC.

Acompanhe a tramitação: Recurso Extraordinário 585.683 SC.

Leia notícia sobre o julgamento do Recurso Extraordinário 363.852 MG: Notícia novembro de 2005.

Leia notícia sobre o julgamento do Recurso Extraordinário 363.852 MG: Notícia novembro de 2006.

Acompanhe a tramitação: Recurso Extraordinário 363.852 MG.

Leia o inteiro teor do acórdão do tribunal gaúcho: Apelação Cível 2000.71.10.002032-3 RS.

Escrito por Moacyr Pinto Jr.

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Última atualização: 30/09/08 12:10
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