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25 de agosto de 2008

Autorização para impressão de documentos fiscais não pode ser condicionada ao pagamento de tributo

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou inconstitucional, ilegal, injusto e incorreto o indeferimento de pedido de impressão de notas fiscais feito por contribuinte que possui débito tributário.

De acordo com a decisão do tribunal gaúcho o entendimento que prevaleceu durante o julgamento está pacificado no Supremo Tribunal Federal e foi, inclusive, sumulado (Súmula 547 do STF).

Ressalte-se, mais, que a Fazenda Pública já tem a sua disposição meios privilegiados para cobrança de crédito tributário (Lei de Execução Fiscal).

Leia em seguida a ementa do acórdão referido:

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – AIDOF. POSSIBILIDADE.

É entendimento sumulado, ser ilegal o indeferimento de pedido de impressão de notas fiscais, a pretexto de encontrar-se o contribuinte em débito, por cercear o livre exercício da atividade comercial, amparado pelo inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal (Súmula 547 do STF).

No Estado Democrático de Direito não se afigura correto nem justo, nem legal, que a Administração proceda verdadeira execução da dívida por suas próprias mãos, o que efetivamente faz sem provocar o Poder Judiciário, contrariando o que dispõe o art. 5º, XXXV da CF, quando proíbe a impressão de documentos fiscais, ao argumento de estar o contribuinte em débito, proibição esta que equivale, na prática, à interdição do estabelecimento, quando não em condenar à morte a empresa.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Escrito por Moacyr Pinto Jr.

Maiores informações:

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Última atualização: 30/09/08 12:22
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