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25 de agosto de 2008 Autorização para impressão de documentos fiscais não pode ser condicionada ao pagamento de tributo O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou inconstitucional, ilegal, injusto e incorreto o indeferimento de pedido de impressão de notas fiscais feito por contribuinte que possui débito tributário. De acordo com a decisão do tribunal gaúcho o entendimento que prevaleceu durante o julgamento está pacificado no Supremo Tribunal Federal e foi, inclusive, sumulado (Súmula 547 do STF). Ressalte-se, mais, que a Fazenda Pública já tem a sua disposição meios privilegiados para cobrança de crédito tributário (Lei de Execução Fiscal). Leia em seguida a ementa do acórdão referido:
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Escrito por Moacyr Pinto Jr. Maiores informações: Pinto Guimarães Advogados Associados Avenida Paulista 2.300 Pilotis 01310-300 São Paulo SP Tel. 11 2847 4995 Fax 11 2847 4550 E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.br Messenger pintoguimaraes@hotmail.com Skype pintoguimaraes |
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Última
atualização:
30/09/08 12:22
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