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20 de agosto de 2008 CSLL não incide sobre receitas de exportações A decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que julgou inconstitucional a cobrança de Contribuição Social Sobre o Lucro incidente sobre receitas decorrentes de exportações repercutiu nos Tribunais Regionais Federais. Por exemplo, o Tribunal Regional Federal da Quarta Região deu provimento a uma apelação do contribuinte e julgou inconstitucional a cobrança de Contribuição Provisória Sobre Movimentação Financeira incidente sobre receitas relativas a exportações. De acordo com o entendimento daquele tribunal regional, o precedente do STF no sentido de que a imunidade estabelecida no § 2º do artigo 149 da Constituição alcança todo ingresso de divisas resultante de operações de comércio exterior deve ser estendido à CPMF, tendo em vista que "tributo não é artigo de exportação." A decisão autorizou a compensação das contribuições indevidas acrescidas de juros equivalentes à Taxa Selic nos termos do artigo 170-A do Código Tributário Nacional. Semelhante foi o entendimento da juíza federal na Sétima Vara Cível Federal de São Paulo:
Mandado de Segurança 20086100004760-0. Apelação em Mandado de Segurança 20037000054964-5/PR. Escrito por Moacyr Pinto Jr. Maiores informações: Pinto Guimarães Advogados Associados Avenida Paulista 2.300 Pilotis 01310-300 São Paulo SP Tel. 11 2847 4995 Fax 11 2847 4550 E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.br Messenger pintoguimaraes@hotmail.com Skype pintoguimaraes |
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Última
atualização:
15/09/08 12:39
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