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20 de agosto de 2008

CSLL não incide sobre receitas de exportações

A decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que julgou inconstitucional a cobrança de Contribuição Social Sobre o Lucro incidente sobre receitas decorrentes de exportações repercutiu nos Tribunais Regionais Federais.

Por exemplo, o Tribunal Regional Federal da Quarta Região deu provimento a uma apelação do contribuinte e julgou inconstitucional a cobrança de Contribuição Provisória Sobre Movimentação Financeira incidente sobre receitas relativas a exportações. De acordo com o entendimento daquele tribunal regional, o precedente do STF no sentido de que a imunidade estabelecida no § 2º do artigo 149 da Constituição alcança todo ingresso de divisas resultante de operações de comércio exterior deve ser estendido à CPMF, tendo em vista que "tributo não é artigo de exportação." A decisão autorizou a compensação das contribuições indevidas acrescidas de juros equivalentes à Taxa Selic nos termos do artigo 170-A do Código Tributário Nacional.

Semelhante foi o entendimento da juíza federal na Sétima Vara Cível Federal de São Paulo:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA ao impetrante, ILUMATIC S. A. ILUMINAÇÃO E ELETROMETALÚRGICA para o fim de: I) Reconhecer o direito de não recolher a contribuição sobre o lucro - CSLL sobre as receitas decorrentes de exportação, nos termos da EC nº 33; II) Por conseqüência, reconheço o direito do Impetrante, após o trânsito em julgado, de compensar os valores recolhidos a título de contribuição social sobre o lucro - CSLL sobre as receitas decorrentes de exportação, corrigidos pela TAXA SELIC. A compensação será realizada pelo próprio impetrante sponte propria, devendo o Fisco verificar a exatidão do valores compensados, nos estreitos limites deste decisum. Ainda, a compensação só se efetivará após o trânsito em julgado da presente, nos termos do art. 170 A do CTN. Oficie-se, comunicando esta decisão, inclusive ao Delegado da DEFIS/SP, conforme solicitado na parte final das Informações, sendo desnecessária, entretanto, sua inclusão no pólo passivo ante a encampação do ato pelo Delegado da DERAT. Sentença sujeita ao reexame necessário. Custas na forma da lei. Sem honorários (Súmula 105 do STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Mandado de Segurança 20086100004760-0.

Apelação em Mandado de Segurança 20037000054964-5/PR.

Escrito por Moacyr Pinto Jr.

Maiores informações:

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Última atualização: 15/09/08 12:39
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