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11 de julho de 2008 ICMS não incide sobre demanda contratada de energia elétrica O presidente do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de suspensão de segurança que concedeu liminar em mandado de segurança impetrado contra a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incidente sobre demanda contratada de potência de energia elétrica. Um tribunal estadual concedeu liminar em mandado de segurança determinando ao Estado que deixasse de cobrar ICMS sobre a demanda contratada de potência de energia elétrica. O Estado recorreu ao STJ pedindo a suspensão da liminar concedida alegando que a decisão do tribunal estadual provocaria grave lesão à economia pública. De acordo com o presidente do STJ a alegação estadual não foi acompanhada de cálculo ou planilha que a comprovasse, motivo pelo qual o pedido não foi deferido. A tarifa de energia elétrica de grandes consumidores é composta por consumo e por demanda de potência. O consumo é a energia elétrica efetivamente fornecida. A demanda de potência é a garantia de fornecimento de uma determinada quantidade de energia elétrica, ou seja, uma reserva de fluxo de energia elétrica que a companhia distribuidora coloca a disposição do consumidor constantemente e que independe do seu consumo efetivo. Existe um recurso especial sendo julgado pela Primeira Seção do STJ cujo objeto é a incidência de ICMS sobre demanda contratada de potência. O ministro relator votou no sentido da não incidência de ICMS sobre demanda contratada de potência e foi acompanhado por outros três ministros. Houve um voto em sentido contrário. Outros quatro ministros ainda devem votar no referido processo. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou um agravo de instrumento com mesmo objeto e, na ocasião, decidiu que "O ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, e não sobre o valor do contrato referente a garantir demanda reservada de potência, porquanto este, no caso, não é fato gerador do imposto." Leia o inteiro teor da decisão do STJ: Suspensão de Segurança 1.858 GO. Acompanhe o andamento do processo que está sendo julgado na Primeira Seção do STJ: Recurso Especial 586.120 MG. Leia o inteiro teor da decisão do tribunal gaúcho: Agravo de Instrumento 70025324922 Porto Alegre. Escrito por Moacyr Pinto Jr. Maiores informações: Pinto Guimarães Advogados Associados Avenida Paulista 2.300 Pilotis 01310-300 São Paulo SP Tel. 11 2847 4995 Fax 11 2847 4550 E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.br Messenger pintoguimaraes@hotmail.com Skype pintoguimaraes |
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Última
atualização:
02/09/08 14:02
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