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ISS transporte DE CANA-DE-AÇÚCAR Brasília, 1º de junho de 2008. Introdução. No Brasil, bens públicos, competências e prestação de serviços públicos são compartilhados entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios de acordo com estipulação constitucional.A repartição de competência tributária é motivo histórico e atual de disputas entre as instâncias políticas brasileiras. Tais disputas devem ser compreendidas tendo em vista que a arrecadação tributária é um instrumento indispensável para o exercício de poder político.De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (Constituição), o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é um tributo que os Municípios podem exigir de prestadores de determinados tipos de serviços, inclusive de prestadores de serviços de transporte municipal. Todavia, a Constituição outorgou aos Estados competência para exigir Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).A incidência de ISS ou de ICMS sobre prestação de serviços de transporte, conforme sua natureza municipal, intermunicipal ou interestadual, provoca conflitos tributários entre contribuintes, Estados e Municípios.No caso de prestação serviços de transporte de cana-de-açúcar do campo para a usina conflitos tributários são freqüentes. Prestados por prestador autônomo, por transportadora, pelo próprio produtor ou pela própria usina, tais serviços de transporte podem ter natureza municipal, intermunicipal ou interestadual e, conseqüentemente, constituírem fato gerador de ISS ou de ICMS.A multiplicidade de espécies de prestadores e a possibilidade de incidência de ISS ou de ICMS, conforme a natureza da prestação, além de conflitos tributários entre contribuintes e sujeitos ativos, implica elevada sonegação.A sonegação de ISS referente à prestação de serviços de transporte municipal de cana-de-açúcar do campo para a usina constitui ônus duplo para os Municípios: Além do prejuízo decorrente da falta de recolhimento do tributo ele deve suportar o encargo de manter as estradas municipais que, igual as demais vias de transportes localizadas no seu território, sofrem intensa degradação em razão da prestação daquele tipo de transporte.Nos dias atuais, biocombustíveis constituem uma opção irrenunciável para suprir a demanda crescente da humanidade por energia e sua produção no Brasil deverá aumentar anualmente, principalmente álcool de cana-de-açúcar. Assim como deverá aumentar consideravelmente o transporte municipal de cana-de-açúcar do campo para a usina e a arrecadação de ISS correspondente.É, pois, oportuno identificar, descrever e analisar legislação, jurisprudência e particularidades de fato a respeito do ISS relativo à prestação de serviço de transporte municipal de cana-de-açúcar do campo para a usina.ISS e ICMS. A competência dos Municípios para exigir ISS tem fundamento legal no artigo 156 da Constituição e na Lei Complementar 116 de 2003.O artigo 156 da Constituição dispõe que compete aos Municípios instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos dentre os discriminados no inciso II do seu artigo 155, conforme forem definidos por lei complementar (inciso III do artigo 156). O parágrafo 3º do referido artigo 156 dispõe que cabe também à lei complementar fixar as suas alíquotas máximas e mínimas (inciso I), excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior (inciso II) e regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados (inciso III).A Lei Complementar 116 de 2003 dispõe que contribuinte do ISS é o prestador do serviço (artigo 5º), que o fato gerador do imposto é a prestação de serviço constante de lista anexa a ela (artigo 1º), que a sua base de cálculo é o preço do serviço (artigo 7º) e que a alíquota máxima é cinco por cento (inciso II do artigo 8º). No subitem 16.01, a lista anexa à Lei Complementar 116 de 2003 especifica que ‘Serviços de transporte de natureza municipal’ é prestação de serviço que constitui fato gerador do ISS.A competência dos Estados para exigir ICMS tem fundamento legal no artigo 155 da Constituição e na Lei Complementar 87 de 1996.O artigo 155 da Constituição dispõe que compete aos Estados instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (inciso II do artigo 155). O parágrafo 2º do pré-falado artigo 155 dispõe que cabe à lei complementar (inciso XII) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços (alínea d).A Lei Complementar 87 de 1996 dispõe que contribuinte do ICMS é qualquer pessoa que realize com habitualidade ou com intuito comercial operações de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal (artigo 4º), que o fato gerador do imposto é prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores (inciso II do artigo 2º), que a sua base de cálculo é, no caso de prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal, o preço do serviço (inciso III do artigo 13), que deve considerar-se local da prestação, para fins de cobrança do imposto, aquele no qual tiver início a prestação (letra a do inciso II do artigo 11), que o imposto é não-cumulativo (artigo 19).No Estado de São Paulo a alíquota do ICMS no caso de prestação de serviços de transportes é 12% (doze por cento) (artigo 54, RICMS 2000).ISS e Transporte de Cana-de-açúcar. Os conflitos de competência mencionados inicialmente e a complexidade da legislação tributária relativa ao ISS e ao ICMS contribuem para a sonegação do imposto municipal por prestadores de serviços de transporte municipal de cana-de-açúcar ou seus substitutos tributários – as usinas de açúcar e álcool – ou pelo recolhimento indevido do imposto estadual.A maior parte dos serviços de transporte de cana-de-açúcar até as usinas produtoras de açúcar e álcool ocorre no âmbito municipal, isto é, a carga e a descarga ocorrem dentro do território de um mesmo município. Exceto nos casos em que o estabelecimento produtor e o estabelecimento industrial localizem-se em municípios ou estados distintos, conseqüentemente, o transporte de cana-de-açúcar é fato gerador do ISS.Os municípios, entretanto, exceto uma pequena minoria, não dispõem de estrutura administrativa capaz detectar sonegação ou recolhimento indevido de ICMS ao invés de ISS.As conseqüências da sonegação e do recolhimento indevido de ICMS ao invés de ISS nas prestações de serviço de transporte municipal de cana-de-açúcar têm amplitude considerável.Por exemplo, de acordo com a legislação referida anteriormente, tendo em conta os números atualmente disponíveis do Censo Agropecuário de 2006 divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e tendo em conta o preço médio do serviço de transporte estimado em R$ 5,00 (cinco reais) por tonelada, a base tributável potencial referente a serviços de transporte municipal de cana-de-açúcar somente em seis municípios da Alta Paulista soma R$ 25 milhões anuais.[1]Em apenas um daqueles municípios, cuja produção de cana-de-açúcar anual é cerca de 1,8 milhões de toneladas e cuja alíquota de ISS para serviços de transporte municipal é 3%, a arrecadação anual de ISS correspondente ao transporte municipal de cana-de-açúcar poderia alcançar R$ 270 mil anuais, valor maior que o total daquele tributo arrecadado em 2007.É evidente que da sonegação e do recolhimento indevido de ICMS ao invés de ISS, relativamente aos serviços de transporte municipal de cana-de-açúcar, decorre redução significativa na arrecadação tributária municipal.Ressalte-se, além disso, que o recolhimento de ICMS ao invés de ISS em operações de transporte municipal de cana-de-açúcar não implica, necessariamente, aumento de arrecadação do tributo estadual tendo em vista, principalmente, que o dito tributo é não cumulativo.Por outro lado, é inegável que os municípios necessitam fortalecer suas arrecadações próprias de tributo para terem mais autonomia, isto é, tornarem-se menos dependentes de transferência tributária estadual e federal.A arrecadação de tributos municipais e a fiscalização acabam por contribuir para o aumento da arrecadação estadual e federal e por influenciar positivamente no volume das transferências constitucionais tanto pelo aumento no total a ser transferido quanto pelo aumento da participação do município.Adverte-se, finalmente, que a instituição, arrecadação e fiscalização de tributos cuja competência constitucional é dos municípios é um dever da administração municipal que não está incluído dentre os atos administrativos discricionários do executivo municipal, isto é, é um dever obrigatório com pena de responsabilidade pessoal.Conclusão. Tendo em vista a histórica e persistente disputa tributária entre Municípios, Estados e Distrito Federal, a incidência de ISS ou de ICMS sobre prestação de serviços de transporte, conforme sua natureza municipal, intermunicipal ou interestadual, é causa de diversos conflitos de competência tributários, principalmente no caso de prestação serviços de transporte de cana-de-açúcar do campo para a usina. É causa, mais, de elevada sonegação de ISS referente à prestação de serviços de transporte municipal de cana-de-açúcar do campo para a usina.A maioria dos municípios brasileiros não dispõe de estrutura administrativa suficiente para identificar sonegação ou recolhimento indevido de ICMS ao invés de ISS do que decorre elevado prejuízo para as arrecadações tributárias municipais.Para evitar a sonegação de ISS referente à prestação de serviços de transporte municipal de cana-de-açúcar do campo para a usina os municípios em cujos territórios localizem-se usinas produtoras de álcool ou açúcar podem aperfeiçoar a legislação tributária municipal, principalmente instituindo o regime de substituição tributária do imposto sobre serviços de transporte, e fiscalizar anualmente os estabelecimentos produtores.[1] Os municípios de Lucélia, Adamantina, Flórida Paulista, Pacaembu, Junqueirópolis e Flora Rica produziram 4,76 milhões de toneladas de cana-de-açúcar em 2006, segundo dados fornecidos pelo IBGE. Apenas um daqueles municípios produziu 1,83 milhões de toneladas de cana-de-açúcar em 2006.Autor: Moacyr Pinto Jr. Maiores informações:Pinto Guimarães Advogados Associados Avenida Paulista 2.300 Pilotis 01310-300 São Paulo SP Tel. 11 6847 4995 Fax 11 6847 4550 E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.br Messenger mpintojr@hotmail.com Skype mpintojr |
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Última
atualização:
17/07/08 08:43
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