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Prescrição e execução fiscal

Brasília, 24 de abril de 2008. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento da corte no sentido de que a suspensão do prazo de prescrição de que trata o § 3º do artigo 2º da Lei 8.830 de 1980 não deve ser considerada tendo em vista que apenas lei complementar pode tratar de prescrição tributária.

O referido dispositivo legal determina que a inscrição do crédito tributário em dívida ativa suspende a contagem do prazo para a prescrição por cento e oitenta dias.

O tribunal superior, entretanto, julgou que, de acordo com o que dispõe a letra b do inciso III do artigo 146 da Constituição, somente lei complementar pode regulamentar a prescrição tributária.

Leia-se, a propósito, a ementa do acórdão proferido pelo STJ.

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

1. No caso em debate, considerando-se como dies a quo do prazo prescricional a data da inscrição do débito em dívida ativa (08.10.1998), por não se ter outro fato a ser considerado, o termo final ocorreu em 08.10.2003. A execução fiscal foi ajuizada em 28.11.2003. A prescrição estava consumada na data da propositura da execução fiscal.

2. Não se está a cogitar de que a inscrição em dívida ativa suspenda a prescrição (art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80), por tratar-se a prescrição de norma geral em matéria tributária, somente podendo ser regulada mediante lei complementar. A LC n. 118, de 09.02.05, ao dar nova redação ao art. 174, parágrafo único, do CTN, não considerou a inscrição do débito na dívida ativa como causa interrupção da prescrição. A suspensão de prescrição tributária só pode ser, também, determinada por Lei Complementar.

3. Precedentes: Resp 931571/RS; AgRg no AgRg no Resp 975073/RS; AgRg no Ag 929155/SP; REsp 708277/PB; AgRg no Ag 803427/RS; AgRg no Resp 189150/SP, entre outros.

4. Recurso improvido.

Recurso Especial 1.001.469 SC

Texto escrito em 24 de abril de 2008.

Autor: Moacyr Pinto Jr.

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Última atualização: 17/07/08 08:40
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