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Prescrição e execução fiscal Brasília, 24 de abril de 2008. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento da corte no sentido de que a suspensão do prazo de prescrição de que trata o § 3º do artigo 2º da Lei 8.830 de 1980 não deve ser considerada tendo em vista que apenas lei complementar pode tratar de prescrição tributária.O referido dispositivo legal determina que a inscrição do crédito tributário em dívida ativa suspende a contagem do prazo para a prescrição por cento e oitenta dias.O tribunal superior, entretanto, julgou que, de acordo com o que dispõe a letra b do inciso III do artigo 146 da Constituição, somente lei complementar pode regulamentar a prescrição tributária.Leia-se, a propósito, a ementa do acórdão proferido pelo STJ.
Texto escrito em 24 de abril de 2008.Autor: Moacyr Pinto Jr.Maiores informações:Pinto Guimarães Advogados Associados Avenida Paulista 2.300 Pilotis 01310-300 São Paulo SP Tel. 11 6847 4995 Fax 11 6847 4550 E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.br Messenger mpintojr@hotmail.com Skype mpintojr |
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Última
atualização:
17/07/08 08:40
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