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ISS LISTA DE SERVIÇOS É TAXATIVA

Brasília, 1º de abril de 2008. O Supremo Tribunal Federal julgou que as atividades desenvolvidas por corretoras de mercadorias em bolsas de mercadorias e futuros até 2003 não constituem fato gerador do Imposto Sobre Serviços.

O tribunal reiterou sua jurisprudência no sentido de que a Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 56 de 1987 é taxativa e não admite interpretação extensiva, isto é, constituem fato gerador do ISS apenas e tão somente os serviços expressamente relacionados na referida lista.

De acordo com o STF os itens 44, 46 e 48 da Lista de Serviços excluíram da incidência do ISS determinados serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, especificamente os serviços prestados por corretoras de mercadorias em bolsas de mercadorias e futuros.

Observe-se, finalmente, que a partir de agosto de 2003, com a vigência da Lei Complementar 116 de 2003 que regulamentou o ISS de acordo com a Constituição de 1988, a Lista de Serviços incluiu, expressamente, dentre aqueles sobre os quais incide o ISS, os serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer, e mais especificamente ainda, para afastar qualquer dúvida, os serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de bolsas de mercadorias e futuros, por quaisquer meios (item 10).

Leia-se, a propósito, a ementa do acórdão proferido pelo STF.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. LEI COMPLEMENTAR N. 56/87. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA. CARÁTER TAXATIVO. SERVIÇOS EXECUTADOS POR INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL. EXCLUSÃO. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.

O Supremo Tribunal Federal, estabelecida a compreensão de que a lista de serviços anexa à LC n. 56/87 é taxativa, fixou jurisprudência no sentido de que os itens ns. 44, 46 e 48, da citada lista, excluíram da tributação do ISS determinados serviços praticados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. Não se teria, no caso, isenção heterônima --- o que é expressamente vedado pelo artigo 151, III, da CB/88 ---, mas sim hipótese de não-incidência do tributo municipal.

Agravo regimental a que se nega provimento.

Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 464.844 São Paulo.

Texto escrito em 1º de abril de 2008.

Autor: Moacyr Pinto Jr.

Maiores informações:

Tel. (55) (11) 3711 3769

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Última atualização: 28/07/08 08:51
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