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ISS LISTA DE SERVIÇOS É TAXATIVA Brasília, 1º de abril de 2008. O Supremo Tribunal Federal julgou que as atividades desenvolvidas por corretoras de mercadorias em bolsas de mercadorias e futuros até 2003 não constituem fato gerador do Imposto Sobre Serviços.O tribunal reiterou sua jurisprudência no sentido de que a Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 56 de 1987 é taxativa e não admite interpretação extensiva, isto é, constituem fato gerador do ISS apenas e tão somente os serviços expressamente relacionados na referida lista.De acordo com o STF os itens 44, 46 e 48 da Lista de Serviços excluíram da incidência do ISS determinados serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, especificamente os serviços prestados por corretoras de mercadorias em bolsas de mercadorias e futuros.Observe-se, finalmente, que a partir de agosto de 2003, com a vigência da Lei Complementar 116 de 2003 que regulamentou o ISS de acordo com a Constituição de 1988, a Lista de Serviços incluiu, expressamente, dentre aqueles sobre os quais incide o ISS, os serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer, e mais especificamente ainda, para afastar qualquer dúvida, os serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de bolsas de mercadorias e futuros, por quaisquer meios (item 10).Leia-se, a propósito, a ementa do acórdão proferido pelo STF.
Texto escrito em 1º de abril de 2008.Autor: Moacyr Pinto Jr.Maiores informações:Tel. (55) (11) 3711 3769E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.brMessenger mpintojr@hotmail.com Skype mpintojr |
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Última
atualização:
28/07/08 08:51
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