|
Página
inicial
Biblioteca
- Pareceres
- Artigos
Tributo
Urgente
- Novidades legislativas
- Decisões de tribunais
- Comentários
Imprensa
- Notícias
- Informações
Eventos
- Conferências
-
Seminários
|
ISS incide sobre
subempreitada e mercadorias utilizadas
São Paulo, 25 de março de 2008.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento
do tribunal no sentido de que não é lícito abater da base de cálculo do
Imposto Sobre Serviços os valores correspondentes às subempreitadas e
aos materiais utilizados na prestação do serviço, exceto os materiais
produzidos pelo próprio prestador fora do local da prestação, os quais
estão sujeitos a tributação pelo ICMS.
Segundo o tribunal superior, o valor correspondente às subempreitadas e
às mercadorias produzidas pelo próprio prestador dos serviços no local
da prestação ou adquiridas de terceiros integram a base de cálculo do
ISS. Observe-se que tais mercadorias são imunes a tributação pelo ICMS.
O tribunal
reafirmou, ainda, que o ISS incide tanto sobre empreitada como sobre
subempreitada, isto é, o empreiteiro não tem direito de abater da base
de cálculo do ISS - o preço do serviço - o valor correspondente às
subempreitadas que eventualmente contratar para a execução do serviço
objeto da empreitada. É que o ISS é um tributo cumulativo.
Leia-se, a propósito, a ementa do acórdão proferido pelo STJ.
TRIBUTÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. MATERIAIS UTILIZADOS.
SUBEMPREITADAS. BASE DE CÁLCULO. ABATIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. "A
jurisprudência uniforme desta Corte é no sentido de que a base de
cálculo do ISS é o custo integral do serviço, não sendo admitida a
subtração dos valores correspondentes aos materiais utilizados e às
subempreitadas" (REsp 926.339/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJU de 11.05.07).
2.
Tanto o DL 406/68 como as Leis Complementares 56/87 e 102/03 fixaram
que o ISS incide sobre a totalidade dos serviços de construção
civil, exceto sobre o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
próprio prestador dos serviços fora do local da prestação, que fica
sujeito ao ICMS.
3. A
tese de que não apenas os materiais produzidos pelo próprio
prestador, mas também os adquiridos de terceiros, devem ser
excluídos da base de cálculo do ISS não encontra respaldo no
ordenamento jurídico, pois a regra legal que trata da incidência do
ISS sobre serviços de construção civil é clara ao excluir apenas os
materiais produzidos pelo próprio prestador fora do local onde
prestados os serviços.
4. A
situação do prestador que fabrica seus produtos fora do canteiro de
obras não pode ser equiparada à daquele que adquire materiais de
terceiros para uso nas obras de construção civil. Os produtos
fabricados pelo prestador estão sujeitos ao ICMS, razão por que não
devem se sujeitar a uma nova incidência de ISS. Já os produtos
adquiridos de terceiros, se não incluídos na base de cálculo do ISS
pelo serviço de construção civil, ficariam imunes à tributação,
somente sendo tributados na operação anterior, que não tem o
construtor como contribuinte ou responsável tributário.
5.
Assim, quando os materiais são produzidos pelo próprio prestador
fora do local onde prestados os serviços, incide ICMS; quando os
materiais são produzidos pelo prestador no canteiro de obras ou
quando são adquiridos de terceiros, como não há possibilidade de
incidência de ICMS, devem ter seus valores mantidos na base de
cálculo do ISS.
6.
"(...) subempreitada é denominação que se oferece à empreitada
menor, isto é, à empreitada secundária. Por meio de subempreitadas
são executados trabalhos parcelados, contratados pelo empreiteiro
construtor (...). Em referência ao ISS, é irrelevante saber se o
empreiteiro maior executa pessoalmente a obra pactuada ou se incumbe
a terceiros para realizá-la. Ambas as formas de serviços (empreitada
maior ou empreitada menor) são alcançadas pelo ISS" (Bernardo
Ribeiro de Moraes in "Doutrina e Prática do Imposto sobre Serviços",
Revista dos Tribunais, São Paulo, 1975).
Texto escrito em 25 de março de 2008.
Autor: Moacyr Pinto Jr.
Maiores
informações:
Tel. (55)
(11) 3711 3769
Messenger
mpintojr@hotmail.com
Skype mpintojr |