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penhora de faturamento em execução fiscal

Brasília, 1º de fevereiro de 2008. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento a agravo de instrumento, conheceu de recurso especial e reafirmou a jurisprudência do tribunal que exige a presença de três requisitos para justificar a penhora de faturamento de pessoa jurídica em ação de execução fiscal: (1) ausência de outros bens penhoráveis para garantir a execução, (2) nomeação de administrador na forma do artigo 677 e seguintes do CPC e (3) não comprometimento da atividade empresarial do contribuinte.

A decisão do STJ reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que havia julgado válida a penhora de dez por cento do faturamento de um contribuinte paulista.

De acordo com a decisão do tribunal superior, penhora sobre faturamento deve ser entendida como hipótese prevista pelo § 1º do artigo 11 da Lei 6.830 de 1980, que autoriza, em situações excepcionais, a penhora de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola.

Conseqüentemente, é indispensável que concorram os três requisitos mencionados anteriormente, isto é, falta de outros bens para serem penhorados, nomeação de administrador e garantia de continuidade da atividade da executada.

A referida decisão transcreve três julgados que ilustram o entendimento do tribunal.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão (Agravo de Instrumento 935.113 - SP).

Autor: Moacyr Pinto Jr.

Maiores informações:

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Última atualização: 09/07/08 19:47
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