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Recurso especial Brasília, 18 de dezembro 2007. Igual ocorre com os recursos extraordinários apresentados ao Supremo Tribunal Federal, a maioria dos recursos especiais apresentados ao Superior Tribunal de Justiça não é conhecida, isto é, não preenche os requisitos para a sua admissibilidade.Os requisitos para admissibilidade de recurso especial foram estipulados pela Constituição, no seu artigo 105. Para serem julgados pelo STJ os recursos especiais devem ser interpostos contra decisão que (1) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, (2) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, (3) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.A contrariedade ou negativa de vigência de tratado ou lei federal e o julgamento de validade de ato de governo local contestado em vista de lei federal devem ser expressos na decisão contra a qual se recorre especialmente, isto é, o requisito deve ser diretamente referido na decisão recorrida. Se a decisão recorrida não referir expressamente um dos requisitos e se tal referência for devida é possível à interposição de embargos de declaração para suprir a omissão do tribunal.A divergência deverá ser comprovada por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados como divergentes ou pela citação de repositório oficial autorizado ou credenciado em que os mesmos se achem publicados. Qualquer que seja a forma para comprovação da divergência, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, distinguindo as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.Portanto, se a decisão contra a qual se pretende recorrer especialmente não apresentar os requisitos exigidos pela Constituição expressamente ou se a alegação de divergência não observar os requisitos formais e materiais exigidos para a sua demonstração, a interposição de recurso especial para o STJ será desperdício de tempo e dinheiro.Constituição Federal Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: ... III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. ... Regimento Interno do STJ Art. 255. O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente, e recebido no efeito devolutivo. § 1º. A comprovação de divergência, nos casos de recursos fundados na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição, será feita: a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal; b) pela citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem publicados. § 2º. Em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. § 3º. São repositórios oficiais de jurisprudência, para o fim do § 1º, b, deste artigo, a Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Revista do Superior Tribunal de Justiça e a Revista do Tribunal Federal de Recursos, e, autorizados ou credenciados, os habilitados na forma do art. 134 e seu parágrafo único deste Regimento. Autor: Moacyr Pinto Jr. Maiores informações:Tel. (55) (11) 3711 3769E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.brMessenger mpintojr@hotmail.com Skype mpintojr |
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Última
atualização:
09/07/08 19:47
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