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Recurso extraordinário Brasília, 10 de novembro de 2007. A maioria dos recursos extraordinários apresentados ao Supremo Tribunal Federal não é conhecida, isto é, não preenche os requisitos para a sua admissibilidade.Os requisitos para admissibilidade de recurso extraordinário foram estipulados pela Constituição, no seu artigo 102. Para serem julgados pelo STF os recursos extraordinários devem ser interpostos contra decisão que (1) contrariar dispositivo da Constituição ou (2) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal ou (3) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição ou (4) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Além disso, a questão constitucional tratada pelo recurso extraordinário deve repercutir de maneira geral, isto é, a referida questão constitucional deve ser relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, de tal forma que ultrapasse os interesses subjetivos das partes.A contrariedade a dispositivo da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade, o julgamento de validade de lei ou de ato ou de governo local contestado em face da Constituição e o julgamento de validade de lei local contestada em face de lei federal, devem ser expressos na decisão contra a qual se recorre extraordinariamente, isto é, o requisito deve ser diretamente referido na decisão recorrida. Se a decisão recorrida não referir expressamente um dos requisitos e se tal referência for devida é possível a interposição de embargos de declaração para suprir a omissão do tribunal.Portanto, se a decisão contra a qual se pretende recorrer extraordinariamente não apresentar os requisitos exigidos pela Constituição expressamente e se a questão constitucional tratada não tiver repercussão geral a interposição de recurso extraordinário para o STF será desperdício de tempo e dinheiro.Constituição Federal Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: ... III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). ... § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). ... Regimento Interno do STF Art. 322. O Tribunal recusará recurso extraordinário cuja questão constitucional não oferecer repercussão geral, nos termos deste capítulo. Parágrafo único. Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões que, relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses subjetivos das partes. ... Art. 327. A Presidência do Tribunal recusará recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria carecer de repercussão geral, segundo precedente do Tribunal, salvo se a tese tiver sido revista ou estiver em procedimento de revisão. ... Autor: Moacyr Pinto Jr. Maiores informações:Tel. (55) (11) 3711 3769E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.brMessenger mpintojr@hotmail.com Skype mpintojr |
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Última
atualização:
09/07/08 19:47
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