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Possibilidade de direcionamento de execução fiscal contra sócio-gerente

Brasília, 5 de outubro de 2007. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência no sentido de que o direcionamento de execução fiscal contra sócio-gerente só é possível quando ocorrerem, comprovadamente, os pressupostos estabelecidos pelo artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN).

Com outras palavras, o tribunal julgou que somente quando a obrigação tributário for conseqüência de atos praticados pelo sócio-gerente com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos é que a execução fiscal poderá ser direcionada contra ele.

O STJ decidiu, mais, que é indispensável que existam provas de que o sócio tenha agido com dolo ou culpa.

Contudo, existe um aspecto processual que deve ser observado pelos contribuintes. O STJ já pacificou sua jurisprudência no sentido de que se o nome do sócio estiver incluído na Certidão de Dívida Ativa (CDA), na condição de responsável, compete ao sócio comprovar a falta dos pressupostos exigidos pelo referido artigo 135 do CTN, através de embargos à execução, tendo em vista a presunção relativa de certeza e liquidez que caracteriza a CDA.

Se o nome do sócio não estiver incluído na CDA, a Fazenda Pública deve, ao promover a execução ou ao requerer o seu redirecionamento contra o sócio, apresentar provas inequívocas de que a obrigação tributária foi decorrente de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Agravo Regimental no Recurso Especial n. 952.762 - São Paulo

TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO-GERENTE – AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO OU CULPA - REDIRECIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE.

1. O posicionamento pacífico desta Corte é no sentido de que o sócio somente deve responder pelos débitos fiscais do período em que exerceu a administração da sociedade se ficar provado que agiu com dolo ou fraude e exista prova de que a sociedade, em razão de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal.

2. In casu, não restou caracterizada prova de que os sócios tenham agido com dolo ou culpa, ou ainda que tenha havido dissolução irregular da sociedade. Agravo regimental improvido.

parecer - EXECUÇÃO FISCAL - Possibilidade de direcionamento contra sócio-gerente

Autor: Moacyr Pinto Jr.

Maiores informações:

Tel. (55) (11) 3711 3769

E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.br

IM pintoguimaraes@hotmail.com

Última atualização: 09/07/08 19:47
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