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É indevida a inscrição de contribuinte no cadin enquanto pendente discussão judicial sobre o débito

Brasília, 18 de setembro de 2007. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada e sem dissidência no sentido de que é ilícita a inclusão de contribuinte em cadastros de inadimplentes enquanto o crédito tributário estiver na pendência de discussão judicial. Foi este o entendimento manifestado pelo tribunal durante julgamento de agravo regimental em recurso especial interposto pela Fazenda Nacional.

Conforme diversos precedentes do STJ, para a inscrição de contribuinte no Cadin é indispensável que o crédito tributário respectivo não seja objeto de discussão judicial. Uma vez pendente de decisão judicial o valor do débito e relevante as razões do contribuinte é indevida a sua inclusão em cadastros que relacionam inadimplentes.

Em seguida a ementa da decisão.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES (CADIN). INSCRIÇÃO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA EXCLUSÃO. PRECEDENTES.

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso especial.

2. Acórdão a quo segundo o qual não cabe a inclusão do nome do contribuinte em cadastros de inadimplentes enquanto estiver sendo discutido judicialmente o débito fiscal.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é vasta e pacífica no sentido de que enquanto estiver na pendência de discussão judicial o débito fiscal é descabida a inclusão do contribuinte em cadastros de inadimplentes.

4. No caso, presentes estão as hipóteses legais para a autorização da suspensão da inscrição pleiteada, quais sejam, (i) ajuizamento, pelo devedor, de ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; (ii) esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei (EREsp 645118/SE, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 15/05/2006).

5. Agravo regimental não-provido.

Leia o inteiro teor da decisão: Agravo Regimental no Recurso Especial 939.414 SC.

Autor: Moacyr Pinto Jr.

Maiores informações:

Tel. 11 37 11 37 69

Cel. 62 81 11 86 65

E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.br

IM pintoguimaraes@hotmail.com

Última atualização: 09/07/08 19:47
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