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Debêntures da Eletrobrás podem ser usadas em execução

Brasília, 30 de agosto de 2007. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou entendimento no sentido de que debêntures da Eletrobrás constituem títulos hábeis para garantir execução fiscal, apesar de não possuírem cotação em bolsa de valores.

A decisão do STJ reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região que havia determinado a penhora do faturamento do contribuinte uma vez que os referidos títulos de crédito não se prestariam à garantia do juízo da execução porque não têm cotação em bolsa de valores.

O ministro relator fundamentou a sua decisão no seguinte precedente da Primeira Turma daquele tribunal:

PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DEBÊNTURES EMITIDAS PELA ELETROBRÁS. TÍTULOS DE CRÉDITO SEM COTAÇÃO EM BOLSA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 11, VIII, DA LEI 6.830/80.

1. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre os dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282 do STF.

2. A debênture, título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I), é emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente. A debênture confere aos seus titulares um direito de crédito (Lei 6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e/ou garantia flutuante assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art. 58). É, igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei 6.385, de 07.12.1976, art. 2º).

3. Dada a sua natureza de título de crédito, as debêntures são bens penhoráveis. Tendo cotação em bolsa, a penhora se dá na gradação do art. 655, IV ("títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa"), que corresponde à do art. 11, II, da Lei 6.830/80; do contrário, são penhoráveis como créditos, na gradação do inciso X de mesmo artigo ("direitos e ações"), que corresponde à do inciso VIII do art. 11 da referida Lei, promovendo-se o ato executivo nos termos do art. 672 do CPC.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(Recurso Especial n. 857.043 RS)

A mudança no entendimento do STJ possibilita aos contribuintes executados sofrerem execuções fiscais de maneira menos gravosa.

Leia o inteiro teor da decisão: Recurso Especial 969.102 RS.

Autor: Moacyr Pinto Jr.

Maiores informações:

Tel. 11 37 11 37 69

Cel. 62 81 11 86 65

E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.br

IM pintoguimaraes@hotmail.com

Última atualização: 09/07/08 19:47
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