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Debêntures da Eletrobrás podem ser usadas em execução Brasília, 30 de agosto de 2007. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou entendimento no sentido de que debêntures da Eletrobrás constituem títulos hábeis para garantir execução fiscal, apesar de não possuírem cotação em bolsa de valores.A decisão do STJ reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região que havia determinado a penhora do faturamento do contribuinte uma vez que os referidos títulos de crédito não se prestariam à garantia do juízo da execução porque não têm cotação em bolsa de valores.O ministro relator fundamentou a sua decisão no seguinte precedente da Primeira Turma daquele tribunal:PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DEBÊNTURES EMITIDAS PELA ELETROBRÁS. TÍTULOS DE CRÉDITO SEM COTAÇÃO EM BOLSA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 11, VIII, DA LEI 6.830/80.1. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre os dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282 do STF.2. A debênture, título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I), é emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente. A debênture confere aos seus titulares um direito de crédito (Lei 6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e/ou garantia flutuante assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art. 58). É, igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei 6.385, de 07.12.1976, art. 2º).3. Dada a sua natureza de título de crédito, as debêntures são bens penhoráveis. Tendo cotação em bolsa, a penhora se dá na gradação do art. 655, IV ("títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa"), que corresponde à do art. 11, II, da Lei 6.830/80; do contrário, são penhoráveis como créditos, na gradação do inciso X de mesmo artigo ("direitos e ações"), que corresponde à do inciso VIII do art. 11 da referida Lei, promovendo-se o ato executivo nos termos do art. 672 do CPC.4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.(Recurso Especial n. 857.043 RS)A mudança no entendimento do STJ possibilita aos contribuintes executados sofrerem execuções fiscais de maneira menos gravosa.Leia o inteiro teor da decisão: Recurso Especial 969.102 RS.Autor: Moacyr Pinto Jr. Maiores informações:Tel. 11 37 11 37 69Cel. 62 81 11 86 65E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.brIM pintoguimaraes@hotmail.com |
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Última
atualização:
09/07/08 19:47
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