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TRIBUNAL SINTETIZA ENTENDIMENTO SOBRE COBRANÇA DE FUNRURAL

Porto Alegre, 14 de agosto de 2007. O Tribunal Regional Federal da Quarta Região sintetizou entendimento sobre a contribuição para o Funrural. As principais conclusões do tribunal são as seguintes:

- As contribuições para o Funrural foram recepcionadas pela Constituição conforme estava estabelecido pela Lei Complementar 11 de 1971.

- A Lei 7.787 de 1989 extinguiu a contribuição para o Funrural - destinadas ao custeio da previdência rural - devidas pelas pessoas jurídicas.

- As Leis 8.212 de 1991 e 8.213 de 1991 extinguiram as contribuições para o Funrural incidentes sobre a comercialização de produtos agrícolas instituídas pela Lei Complementar 11 de 1971 devidas por produtores rurais pessoas jurídicas.

- Entre 25 de julho de 1991 - data da extinção do Prórural - até 22 de março de 1993 - início de vigência da Lei 8.540 de 1992 - a contribuição sobre a comercialização de produção rural é indevida.

- É inconstitucional o artigo 25 da Lei 8.870 de 1994 que instituiu contribuição para a seguridade social devida por produtores rurais pessoas jurídicas incidente sobre o valor da comercialização de sua produção.

Leia em seguida a ementa do acórdão.

TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. MULTA. LEI SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI N.º 1.025.

1. Configuradas as hipóteses dos §§ 2º e 3º do art. 475 do CPC, não se conhece do reexame necessário.

2.As fontes de custeio do PRORURAL foram recepcionadas pela nova ordem constitucional de 1988 como formuladas na LC n º 11/71, (arts. 34 e 59 do ADCT).

4 (sic). A Lei 7.787/89, em seu art. 3º, § 1º, ao estabelecer a contribuição das empresas sobre a folha de salários, destinada à Previdência social, suprimiu, entre outras, a contribuição para o FUNRURAL/PRORURAL, devida pelas empresas para custeio da Previdência Rural.

5. A contribuição ao FUNRURAL/PRORURAL incidente sobre a comercialização de produtos agrícolas (art. 15, I, "a" e "b", da LC nº 11/71), devida, até então, pelos produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, permaneceu incólume até a vigência das Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, quando se efetivou a unificação dos regimes de previdência do homem do campo e do trabalhador urbano, que passou a ser financiada por toda a sociedade, com recursos previstos no art. 195, I da CF.

6. Diante desse quadro, foram extintas a contribuição ao FUNRURAL/PRORURAL, incidente sobre a folha de salários e devida pelas empresas e a contribuição ao FUNRURAL/PRORURAL devida pelos produtores rurais pessoas jurídicas. Subsistiu, porém, a contribuição sobre a comercialização dos produtos rurais, devida pelo produtor rural pessoa física e pelo segurado especial, nos termos do art. 25 da Lei 8.212/91.

7. Lançamento que teve por base a omissão no recolhimento das contribuições incidentes sobre a receita proveniente da comercialização da produção do segurado especial ou produtor rural pessoa física, em relação à qual a embargante figurou como cooperativa adquirente, nos termos dos incisos III e IV do art. 30 da Lei 8.212/91, sub-rogando-se na obrigação de recolhimento.

8. Situação de responsabilidade tributária configurada. A embargante não se desincumbiu da obrigação de proceder ao recolhimento do tributo devido pelo produtor rural pessoa física ou segurado especial, sendo legítima a execução que lhe é direcionada, para a cobrança dos valores correspondentes.

9. Não há bitributação ou bis in idem com o ICMS ou com a COFINS, tendo em conta que o produtor rural pessoa física não é sujeito passivo de tais obrigações tributárias, que alcançam apenas as pessoas jurídicas ou entidades equiparadas.

10. Para o produtor rural pessoa física empregador, a contribuição sobre a comercialização da produção rural é indevida de 25 de julho de 1991 (extinção do PRORURAL) até 22 de março de 1993 (prazo nonagesimal da Lei n.º 8.540/92). Todavia, de 24 de outubro de 1991 até 22 março de 1993, a contribuição incidiu sobre a folha de salários, como para os demais empregadores. Desde 23/03/93, a contribuição sobre a comercialização da produção rural é válida e exigível.

11. No período de inexigibilidade frente ao produtor rural, não há falar em responsabilidade tributária da embargante.

12. É inconstitucional o art. 25 da Lei 8870/94, que instituiu fonte nova de custeio, elegendo o produtor rural pessoa jurídica como contribuinte e fazendo incidir a contribuição à seguridade social sobre a receita da comercialização dos próprios produtos, em bis in idem vedado (art. 195, § 4º) com a COFINS e o PIS. (Argüição de Inconstitucionalidade na AMS 1999.71.00.021280-5).

13. Existindo norma legal posterior à ocorrência do fato gerador mais benéfica ao contribuinte, deve ser aplicada ao caso concreto, para reduzir o percentual da multa, nos termos do art. 106, II, c, do CTN. Percentual que resulta em montante adequado para atender ao caráter repressivo e preventivo da penalidade, descaracterizado o confisco.

14. Excluído da decisão de primeiro grau o encargo legal, por não se tratar de execução movida pela Fazenda Nacional, não constando do título executivo.

Leia o inteiro teor do acórdão: Apelação Cível 2000.71.10.002032-3 RS.

Autor: Moacyr Pinto Jr.

Maiores informações:

Tel. 11 37 11 37 69

Cel. 62 81 11 86 65

E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.br

IM pintoguimaraes@hotmail.com

Última atualização: 09/07/08 19:47
© 1999 - 2008 Pinto Guimarães Advogados Associados. Notas legais.