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PRAZO PARA DECADÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA É CINCO ANOS

Brasília, 13 de agosto de 2007. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial interposto pelo INSS e reiterou o entendimento do tribunal no sentido de que o prazo para a constituição de crédito tributário relativo à contribuições previdenciárias é de cinco anos.

No seu recurso, o INSS alegou que o prazo para a constituição de crédito tributário relativo a contribuições previdenciárias é de dez anos, de acordo com o que dispõem os artigos 150 e 173 do Código Tributário Nacional.

O STJ, entretanto, já unificou um entendimento diferente. Segundo aquele tribunal superior as contribuições previdenciárias têm natureza tributária e, por este motivo, o prazo para a constituição do crédito tributário respectivo é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele durante o qual o lançamento poderia ter sido feito.

Todavia, uma vez que o artigo 45 da Lei 8.212 de 1991 que dispõe que o prazo para constituição de crédito tributários relativos à contribuições previdenciárias é de dez anos continua em vigor, o INSS antes e a Receita Federal do Brasil atualmente continuam fiscalizar e, se for o caso, constituir crédito tributário, isto é expedir notificações, tendo em conta a decadência decenal.

Leia-se, em seguida, a ementa do acórdão do STJ proferido no Recurso Especial 911.942 RS cujo relator foi o Ministro José Delgado.

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. PRECEDENTES.

1. Cuida-se de recurso especial manejado pelo INSS contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, que, por unanimidade, decidiu: a) por desenvolver-se a questão apenas no âmbito da legalidade dos procedimentos adotados pelo Município Embargante e das conclusões do Fisco é desnecessária a produção de prova pericial; b) a teor do disposto no inciso I, do art. 173 do CTN, deve ser implementada a decadência das parcelas de outubro a dezembro de 1988; c) a matéria a que se refere o art. 45 da Lei nº 8.212/91 já teve sua inconstitucionalidade declarada por este Tribunal. O INSS, nas suas razões recursais, alega que: o Tribunal de Origem, embora devidamente suscitado no recurso integrativo interposto, não emitiu pronunciamento sobre a matéria dos arts. 150, § 4º e 173, I, do, CTN, de modo que obstou a prestação jurisdicional buscada pela Autarquia Previdenciária; b) nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, inexistindo pagamento, o Fisco tem o prazo de 10 anos, após a ocorrência do fato gerador, para constituir o crédito tributário e que o acórdão guerreado, ao estipular o prazo decadencial em 5 anos, violou os arts. 150 § 4º, e 173, I, ambos do CTN. Contra-razões pugnando pela mantença da decisão combatida.

2. O Tribunal de origem, embora tenha adotado tese de direito diversa da pretendida pelo INSS, analisou de forma motivada e fundamentada todos os pontos pertinentes ao desate da lide. Ausência de violação do art. 535, II, do CPC.

3. As contribuições previdenciárias têm natureza tributária e, sendo assim, o prazo para constituir o crédito tributário é de cinco anos, a contar do primeiro exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, a teor do art. 173 do CTN.

4. A jurisprudência deste Tribunal revela-se uníssona em admitir o prazo decadencial de 5 anos para a constituição do crédito fiscal. "Na hipótese em que não houve o recolhimento de tributo sujeito a lançamento por homologação, cabe ao Fisco proceder ao lançamento de ofício no prazo decadencial de 5 (cinco) anos, na forma estabelecida no art. 173, I, do Código Tributário Nacional." (EREsp 408617/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 06/03/2006).

5. Recurso especial não-provido.

Autor: Moacyr Pinto Jr.

Maiores informações:

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Última atualização: 09/07/08 19:47
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