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depósito prévio e arrolamento em processos administrativos são inconstitucionais

Brasília, 18 de junho de 2007. O Supremo Tribunal Federal reafirmou que a exigência de depósito prévio e de arrolamento de bens como condição para recorrer em processo administrativo, conforme exige o §2º do artigo 33 do Decreto 70.235 de 1972, é inconstitucional (Recurso Extraordinário 483.387).

A decisão do STF menciona decisões recentes do plenário que julgaram inconstitucional o dito §2º do artigo 33 do Decreto 70.235 de 1972. Deve-se lembrar também a decisão que julgou inconstitucionais os §1º e §2º do artigo 126 da Lei 8.213 de 1991. Na verdade, são importantes para os contribuintes o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.976 do Distrito Federal e o julgamento do Recurso Extraordinário 389.383 de São Paulo.

No primeiro julgamento, de ação direta de inconstitucionalidade, o tribunal decidiu que o artigo 32 da Medida Provisória 1699-41 convertida na Lei 10.522 de 2002, que modificou a redação do §2º do artigo 33 do Decreto 70.235 de 1972, é inconstitucional. O dispositivo julgado inconstitucional exigia depósito em dinheiro ou arrolamento de bens e direitos como condição para admissibilidade de recurso em processos administrativo federais. Observe-se que a referida decisão tem eficácia erga omnes, isto é, o dispositivo julgado inconstitucional foi afastado do sistema jurídico desde o início da sua vigência.

No segundo julgamento, de recurso extraordinário, o STF decidiu que os §1º e §2º do artigo 126 da Lei 8.213 de 1991 são inconstitucionais. Os dispositivos determinavam depósito em dinheiro como condição para admissibilidade de recursos em processos administrativos previdenciários. Observe-se que a referida decisão tem eficácia inter partes, isto é, os dispositivos julgados inconstitucionais continuam vigorando.

Os contribuintes podem, conseqüentemente, recorrer em processos administrativos federais sem efetuar depósito em dinheiro ou arrolamento de bens.

Entretanto, no caso de processos administrativos previdenciários, os contribuintes continuam sujeitos a fazer depósito em dinheiro para recorrer, até que o Senado Federal suspenda a exigência que foi julgada inconstitucional pelo STF.

Uma alternativa imediata para dispensar os contribuintes de fazer os referidos depósitos é a interposição de medida judicial para suspender a exigência.

Recurso Extraordinário 483.387

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.976

Recurso Extraordinário 389.383

Autor: Moacyr Pinto Jr.

Maiores informações:

Tel. (55) (11) 3711 3769

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Última atualização: 09/07/08 19:47
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