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tributo pode ser pago com precatório Porto Alegre, 28 de maio de 2007. O Código Civil (CC) e o Código Tributário Nacional (CTN) autorizam a extinção de créditos tributários através de compensação com precatórios. Foi este o entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, por unanimidade, julgou extinto crédito tributário compensado com precatório estadual.De acordo com o Desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal, relator do mandado de segurança, o artigo 368 do CC e o artigo 170 do CTN autorizam expressamente a "compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública." Sempre conforme o relator, a expressão "A lei pode..." contida no início do artigo 170 do CTN não significa que lei é indispensável à compensação, mas que compete a lei estabelecer condições e garantias para a compensação.O desembargador relator ainda afirmou que o §2º do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias também ampara a compensação de crédito tributário com precatório estadual.No caso, o contribuinte fez prova pré-constituída da titularidade e da existência de seu crédito contra a Fazenda Pública.Leia-se em seguida a ementa do acórdão respectivo.Apelação Cível n. 70018396879 APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIOS COMO FORMA DE EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.A Lei pátria autoriza a compensação de obrigações tributárias do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, em face de créditos públicos Desta para com Aquele. Inteligência construída a partir da conjugação do que dispõem os artigos 286 e 368 do Novo Código Civil, e 170 do CTN e da Constituição Federal no seu art. 78, § 2º da ADCT.Prova pré-constituída da cessão dos créditos e da habilitação da cessionária.APELO PROVIDO.Clique aqui para ler a íntegra do acórdão do TJRS.Autor: Moacyr Pinto Jr. Maiores informações:Tel. 11 37 11 37 69Cel. 62 81 11 86 65E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.brIM pintoguimaraes@hotmail.com |
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Última
atualização:
09/07/08 19:47
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