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Primeiras súmulas vinculantes

Brasília, 23 de abril de 2007. Os Ministros no Supremo Tribunal Federal decidiram em sessão administrativa submeter ao plenário da corte as seis primeiras súmulas vinculantes.

Duas das súmulas interessam especialmente aos contribuintes. As demais tratam de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, loterias e bingos, competência da Justiça do Trabalho e de processo administrativo no âmbito do Tribunal de Contas da União. As súmulas que tratam de assuntos tributários são as seguintes:

  • Cofins. Base de Cálculo. Conceito de Receita Bruta.

  • Cofins. Majoração da Alíquota.

De acordo com a primeira, a base de cálculo da Cofins é a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, e é inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei n. 9.718/98, relativamente a ampliação da base imponível do tributo (Recurso Extraordinário n. 346.084 - Paraná).

De acordo com a segunda, a alíquota da Cofins é três por cento e é constitucional o artigo 8º da Lei n. 9.718/98, relativamente ao aumento de alíquota da contribuição (Recurso Extraordinário n. 336.134 - Rio Grande do Sul).

Observe-se que a súmula vinculante poderá ser adotada pelo STF mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, e que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, ela deverá ser observada por todas as outras instâncias do Poder Judiciário e pela administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, conforme foi estabelecido pela  Emenda Constitucional n. 45, de 2004, e pela Lei n. 11.417, de 2006.

Decisões que deram origem às jurisprudências referidas:

Recurso Extraordinário n. 346.084 - Paraná

CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE – ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI N. 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 – EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998.

O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente.

TRIBUTÁRIO – INSTITUTOS – EXPRESSÕES E VOCÁBULOS – SENTIDO.

A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – PIS – RECEITA BRUTA – NOÇÃO – INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI N. 9.718/98.

A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional n. 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei n. 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada.

Clique aqui para ler a íntegra do acórdão do STF.

Recurso Extraordinário n. 336.134 - Rio Grande do Sul

EMENTA: TRIBUTÁRIO. COFINS. ART. 8º E § 1º DA LEI N. 9.718/98. ALÍQUOTA MAJORADA DE 2% PARA 3%. COMPENSAÇÃO DE ATÉ UM TERÇO COM A CONTRIBUIÇÃO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL, QUANDO O CONTRIBUINTE REGISTRAR LUCRO NO EXERCÍCIO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

Por efeito da referida norma, o contribuinte sujeito a ambas as contribuições foi contemplado com uma bonificação representada pelo direito a ver abatido, no pagamento da segunda (COFINS), até um terço do quantum devido, atenuando-se, por esse modo, a carga tributária resultante da dupla tributação.

Diversidade entre tal situação e a do contribuinte tributado unicamente pela COFINS, a qual se revela suficiente para justificar o tratamento diferenciado, não havendo que falar, pois, de ofensa ao princípio da isonomia.

Não-conhecimento do recurso.

Clique aqui para ler a íntegra do acórdão do STF.

Autor: Moacyr Pinto Jr.

Maiores informações:

Tel. (55) (11) 3711 3769

E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.br

IM pintoguimaraes@hotmail.com

Última atualização: 09/07/08 19:47
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