![]() ![]() ![]() ![]() ![]() |
|
|
|
|
|
Biblioteca
Tributo
Urgente
Imprensa
Eventos - Seminários |
Autorização para impressão de documentos fiscais Brasília, 1º de março de 2007. O Poder Público não pode negar autorização para impressão de documentos fiscais para contribuintes devedores de tributos.Exigir que o contribuinte pague suas dívidas tributárias como condição para autorizar impressão de notas fiscais é coação ilegal. Foi este o teor de decisão unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça.Há muito tempo os tribunais superiores firmaram jurisprudência a respeito de coação de contribuinte para pagamento de tributo. Alguns entendimentos já foram até sumulados, por exemplo:
O Ministro relator, Luiz Fux afirmou, no seu voto, que “Exigir a utilização de documentos fiscais e, ao mesmo tempo, negar a autorização para sua impressão é, sem dúvida, interferir diretamente na liberdade de iniciativa, no exercício profissional e no próprio funcionamento do estabelecimento”.Decisão:Recurso Extraordinário n. 789.781 - Rio Grande do Sul PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA. AFERIÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. SÚMULA N.º 07/STJ. AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE TALONÁRIO DE NOTAS FISCAIS. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM A FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. ARTIGO 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N.º 547 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NORMA LOCAL. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR.1. A aferição da existência de direito líquido e certo demanda indispensável reapreciação do conjunto probatório existente no processo, o que é vedado em sede de recurso especial em virtude do preceituado na Súmula n.º 07/STJ.2. O Poder Público atua com desvio de poder negando ao comerciante em débito de tributos a autorização para impressão de documentos fiscais, necessários ao livre exercício das suas atividades (artigo 170, parágrafo único, da Carta Magna).3. A sanção que por via oblíqua objetive o pagamento de tributo, gerando a restrição ao direito de livre comércio, é coibida pelos Tribunais Superiores através de inúmeros verbetes sumulares, a saber: a) "é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo" (Súmula n.º 70/STF); b) "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" (Súmula n.º 323/STF); c) "não é lícito a autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais" (Súmula n.º 547/STF); e d) "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado" (Súmula n.º 127/STJ).4. É defeso à administração impedir ou cercear a atividade profissional do contribuinte, para compeli-lo ao pagamento de débito, uma vez que este procedimento redundaria no bloqueio de atividades lícitas, mercê de representar hipótese da autotutela, medida excepcional ante o monopólio da jurisdição nas mãos do Estado-Juiz.5. Recurso especial conhecido e provido.Clique aqui para ler a íntegra do acórdão do STJ. Autor: Moacyr Pinto Jr. Maiores informações:Tel. (55) (11) 3711 3769E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.brIM pintoguimaraes@hotmail.com |
|
Última
atualização:
09/07/08 19:47
|
|