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STF CONCEDE LIMINAR CONTRA DEPÓSITO PARA RECORRER Brasília, 22 de fevereiro de 2007. O Ministro Celso de Mello, no Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar autorizando interposição de recurso sem depósito prévio de parte do tributo objeto do processo administrativo.A perlenga sobre a exigência das fazendas públicas de depósito prévio para interpor recurso administrativo é antiga. Desde a promulgação da Lei n. 9.528/97 que instituiu, em âmbito federal, o depósito prévio de parte do crédito tributária como condição para a interposição de recurso administrativo, contribuintes e fazendas públicas foram partes de milhares de processos judiciais para discutir a legalidade e a constitucionalidade da exigência. Inicialmente firmou-se no Superior Tribunal de Justiça uma firme jurisprudência favorável aos contribuintes, banindo o depósito prévio. Entretanto, a partir do início de 2000 as decisões foram quase sempre favoráveis às fazendas públicas em razão do julgamento do Recurso Extraordinário n. 210.246, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, que iniciou uma jurisprudência naquela corte e noutros tribunais no sentido da constitucionalidade da exigência de depósito como condição para admissibilidade de recurso administrativo.Entretanto, em razão de significativa mudança na composição do STF ocorrida nos últimos anos, o assunto voltou a balha naquele tribunal cujo plenário deverá, dentro em breve, finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário n. 388.359/PE que já conta com cinco votos favoráveis à tese da inconstitucionalidade do depósito prévio.Por esta razão, o STF tem concedido liminares suspendendo a exigência de depósito prévio como condição para interposição de recurso administrativo.Leia em seguida a ementa da decisão liminar concedida pelo Ministro Celso de Mello.Decisão (AC n. 1.566-9/MG):EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL EM TORNO DESSE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DOUTRINA. REEXAME DA QUESTÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 389.383/SP, v.g.). JULGAMENTO, PELO PLENÁRIO, AINDA EM CURSO (COM 5 VOTOS PRONUNCIANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DESSA EXIGÊNCIA LEGAL). PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.Clique aqui para ler a íntegra da decisão mencionada (AC n. 1.566-9/MG. Clique aqui para ler a íntegra de outra decisão liminar do STF Autor: Moacyr Pinto Jr. Maiores informações:Tel. (55) (11) 3711 3769E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.brIM pintoguimaraes@hotmail.com |
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Última
atualização:
09/07/08 19:47
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