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COFINS: ICMS NÃO INTEGRA BASE DE CÁLCULO Brasília, 29 de janeiro de 2007.Um juiz federal no Tribunal Regional Federal da Primeira Região proferiu decisão liminar em agravo de instrumento suspendendo a exigibilidade de inclusão de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da contribuição social instituída pela Lei Complementar n. 70/91 (Cofins). O agravo de instrumento foi interposto contra uma decisão de primeira instância que indeferiu liminar para suspender a inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins. Na sua decisão, o juiz federal relator do agravo Leomar Amorim, faz referência ao julgamento do Recurso Extraordinário n. 240.785-2/MG, no Supremo Tribunal Federal, no qual seis do onze ministros já votaram pela exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins. Faltam votar o ministro Gilmar Mendes, que pediu vista do processo, a ministra Ellen Gracie e o ministro Celso de Mello. O ministro Eros Grau discordou da maioria e votou pela inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição. Conseqüentemente, o entendimento do STF sobre o assunto já está definido, salvo na hipótese remota de mudança de entendimento de ministros que já votaram no julgamento. A exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins e da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) pode proporcionar uma economia tributária significativa. Por exemplo, um contribuinte hipotético com faturamento mensal de R$ 1 milhão cujas saídas são tributadas por ICMS com alíquota de 17% economizaria cerca de R$ 74 mil anuais, além de ter direito de recuperar os valores recolhidos indevidamente durante os últimos dez anos. Decisão:Agravo de Instrumento n. 2007.01.00.001264-9 Mato Grosso DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal,... de decisão do ilustre Juiz Federal da 5ª Vara/MT, Dr. José Pires da Cunha, que, nos autos do Mandado de Segurança n. 2006.36.00.016296-5, indeferiu o pedido liminar para suspensão da exigibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. (...) Assim, acompanhando o entendimento esposado pela maioria dos Ministros do STF, ainda que o julgamento não se tenha concluído, no RE acima referido e tomando por base as mesmas razões de decidir, defiro a antecipação da tutela recursal. Clique aqui para ler a íntegra da decisão mencionada (AI n. 2007.01.00.001264-9). Autor: Moacyr Pinto Jr. Maiores informações:Tel. (55) (11) 3711 3769E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.brIM pintoguimaraes@hotmail.com |
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Última
atualização:
09/07/08 19:47
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