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O Município competente para exigir ISS é o do local da prestação do serviço Brasília, 12 de dezembro de 2006.O Ministro Castro Meira, na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou provimento a um recurso especial interposto pelo Município do Recife e reafirmou o entendimento do tribunal: O município competente para exigir ISS é aquele em cujo território ocorreu a prestação do serviço. No seu voto, o Ministro Castro Meira, relator do processo, afirmou que seja durante a vigência do Decreto-lei n. 406/68 seja após a vigência da Lei Complementar n. 116/03 a jurisprudência do STJ já está pacificada: "As duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte, mesmo na vigência do artigo 12 do Decreto-Lei nº 406/68, revogado pela Lei Complementar nº 116/03, pacificaram entendimento no sentido de que a Municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local da prestação dos serviços, onde efetivamente ocorre o fato gerador do imposto." Uma conseqüência importante que decorre do entendimento do STJ a respeito da competência para exigir ISS é a possibilidade de recuperação do tributo indevidamente recolhido no município onde localiza-se a sede do contribuinte, nos casos em que os serviços respectivos tenham sido prestados em outro município. Isto é, se o contribuinte prestou serviços em município diverso daquele no qual está sediado e recolheu ISS neste último município tem direito à devolução do imposto pago. O prazo para prescrição da ação de repetição do ISS indevido é de dez anos, ou seja, o contribuinte poderá recuperar o imposto recolhido indevidamente durante a última década. Decisão:Recurso Especial n. 882.913 - Pernambuco TRIBUTÁRIO. ISSQN. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 12 DO DECRETO-LEI N. 406/68. 1. Mesmo na vigência do art. 12 do Decreto-Lei n. 406/68, revogado pela Lei Complementar n. 116/03, a Municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a do local da prestação dos serviços, onde efetivamente ocorre o fato gerador do imposto. 2. Recurso especial improvido. Clique aqui para ler a íntegra do acórdão mencionado na decisão (RE 882.913). Autor: Moacyr Pinto Jr. Maiores informações:Tel. (55) (11) 3711 3769E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.brIM pintoguimaraes@hotmail.com |
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Última
atualização:
09/07/08 19:47
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