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ÇLÍNICAS OFTALMOLÓGICAS TÊM DIREITO À ALÍQUOTA REDUZIDA DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO

Brasília, 27 de novembro de 2006.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o seu entendimento no sentido de que "clínicas da área de oftalmologia, cujos serviços prestados se classifiquem como 'serviços hospitalares', têm direito à alíquota reduzida do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido...".

A ministra relatora, Eliana Calmon explicou, no seu voto, que "os serviços prestados por sociedades civis na área de oftalmologia se classificam como "serviços hospitalares", de modo que tais entidades têm direito à alíquota reduzida do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, nos termos da Lei 9.249/95." Mencionou ainda diversos precedentes que demonstram o entendimento do tribunal sobre o assunto.

Nos precedentes citados observa-se que os serviços prestados por sociedades civis nas áreas de hemodiálise, diagnóstico médico por imagem, diagnóstico e tratamento de infertilidade conjugal que incluam serviços de imagenologia e procedimentos cirúrgicos, odontologia e cirurgia maxilofaciais, clinica médica com realização de internações e pequenas cirurgias, constituem 'serviços hospitalares' cujo imposto sobre a renda e contribuição social sobre o lucro deverão ser calculados sobre base imponível correspondente a oito por cento (8%) da receita bruta.

Apesar da reiterada jurisprudência do STJ, a Receita Federal exige que as sociedades prestadoras dos referidos serviços calculem o imposto sobre a renda e a contribuição social sobre o lucro sobre o valor correspondente a trinta e dois por cento (32%) da receita bruta, alíquota estabelecida para a prestação de serviços em geral.

Decisão:

Recurso Especial n. 807.312 - Rio Grande do Sul

TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - CLÍNICA DE OFTALMOLOGIA - SERVIÇOS HOSPITALARES - ALÍQUOTA REDUZIDA - LEI 9.249/95.

1. As clínicas da área de oftalmologia, cujos serviços prestados se classifiquem como "serviços hospitalares", têm direito à alíquota reduzida do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, nos termos da Lei 9.249/95. Precedentes.

2. Recurso especial improvido.

Clique aqui para ler a íntegra do acórdão mencionado na decisão (RE 807.312).

Autor: Moacyr Pinto Jr.

Maiores informações:

Tel. (55) (11) 3711 3769

E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.br

IM pintoguimaraes@hotmail.com

Última atualização: 09/07/08 19:47
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