![]() ![]() ![]() ![]() ![]() |
|
|
|
|
|
Biblioteca
Tributo
Urgente
Imprensa
Eventos - Seminários |
ICMS não incide em saídas de produtos gráficos personalizados Brasília, 27 de outubro de 2006.O Ministro Sepulveda Pertence, do Supremo Tribunal Federal, julgou indevida a exigência de pagamento de ICMS em operações de saídas de produtos gráficos personalizados, negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Conforme a decisão do tribunal paulista, o contribuinte está sujeito apenas ao imposto sobre serviços, de competência tributária municipal, quando desenvolve atividade de composição gráfica personalizada e destinada a consumidores finais. Segundo o ministro relator, se o objeto da saída promovida pelo contribuinte é produto final de um serviço realizado para atender à demanda específica de determinado consumidor é caso de incidência do ISS, mas se aquele objeto é produto final oferecido ao público em geral é caso de incidência do ICMS. É certo que no caso de produtos gráficos personalizados a saída foi para atender uma necessidade específica de um consumidor e não de mercadoria oferecida ao público em geral. Trata-se, conseqüentemente de operação sujeita ao ISS. Decisão:Agravo de Instrumento n. 324.597 - São Paulo Agravo de instrumento de decisão que inadmitiu RE, a, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cujo voto condutor assim assentou (f. 100/101): "A autora dedica-se a produção de material gráfico personalizado, destinado a consumidor final que os encomenda, insusceptíveis de se tornarem objeto de circulação de mercadoria. A prova pericial demonstrou que essa atividade da autora não é exclusiva, estando correta a sentença ao julgar a ação parcialmente procedente, sujeitando-a ao imposto sobre serviços de competência tributária municipal na atividade de composição gráfica personalizada e destinada a consumidores finais. A atividade em questão está definida na Lista de Serviços anexa ao Decreto Lei nº 406/68, sob nº 77 - Composição Gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, tornando-se induvidoso que incide exclusivamente o Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza de competência dos municípios (art. 8º, do Decreto Lei nº 406/68). Nesse sentido a manifestação da jurisprudência (RJTJ 99/398; 116/123 e 124/103). Neste sentido, a Súmula nº 156 do Superior Tribunal de Justiça: 'A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadoria, está sujeita, apenas, ao ISS'." Alega o RE violação dos artigos 2º; 5º, II; 155, II, e § 2º, IX, b, da Constituição Federal. Decido. Certo, é de âmbito infraconstitucional o exame da inclusão da atividade exercida pelo contribuinte na lista de serviços para a incidência do ISS, conforme se afirmou no julgamento dos RREE 198.385 e 196.123, 1a T, 02.06.1998, Moreira e Ilmar, respectivamente, oportunidade em que acentuei: "Ora, segundo o regime constitucional tributário, nas operações mistas, ou incide o ISS, nas hipóteses enumeradas naquela lista, ou o ICMS, nos demais casos. Ora, afirmada a incidência do ISS, para desmenti-la, terei de reinterpretar o Decreto-Lei 406 para aferir da sua aplicabilidade ao caso concreto. Se concluísse, com o recorrente, que se aplicou indevidamente o Decreto-lei, dessa violação desse diploma, de hierarquia infraconstitucional, é que decorreria a usurpação da competência estadual para o ICMS: questão de legalidade ou, se se quiser, de inconstitucionalidade mediata ou reflexa, por violação da norma interposta (cf. meu voto na ADIn MC 1.793)." No entanto, a questão se torna constitucional quando se examina a inclusão do produto resultante da atividade do recorrido no conceito constitucional de mercadoria, contido no art. 155, II, da Constituição, nos termos da orientação firmada no julgamento do RE 176.626, Pertence, RTJ 168/305. No julgamento do RE 191.454, 1a T, 08.06.1999, Pertence, após invocar os fundamentos do RE 176.626, afirmei: "ora, tal como sucede em relação aos programas de computador, a fita gravada pode ser o produto final de um serviço realizado para atender à demanda específica de determinado consumidor - hipótese em que se sujeita à competência tributária dos Municípios -, ou o exemplar de uma obra oferecida ao público em geral, e nesse caso não seria lícito negar-lhe o qualificativo de mercadoria." É essa a orientação que deve ser aplicada no caso e, assentado pelo acórdão recorrido -É essa a orientação que deve ser aplicada no caso e, assentado pelo acórdão recorrido - (sic) à luz das provas contidas nos autos - que "a autora dedica-se a produção de material gráfico personalizado, destinado a consumidor final que os encomenda, insusceptíveis de se tornarem objeto de circulação de mercadoria", não há falar em incidência do ICMS. No mesmo sentido, RREE 182.781, Pertence, RTJ 176/1.342, e 199.464, Ilmar, RTJ 169/376. Na linha dos precedentes, nego provimento ao agravo. Brasília, 17 de outubro de 2006. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Relator Autor: Moacyr Pinto Jr. Maiores informações:Tel. (55) (11) 3711 3769E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.brIM pintoguimaraes@hotmail.com |
|
Última
atualização:
09/07/08 19:47
|
|