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Inclusão de ICMS na base de cálculo da Cofins Brasília, 5 de setembro de 2006.Um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu o julgamento de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que julgou constitucional a inclusão de ICMS na base de cálculo da Cofins. A inclusão do imposto no valor da base de cálculo da contribuição foi instituída pela Lei Complementar n. 70/91. O contribuinte alega que o parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar 70/91, que exige a inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins, contraria o inciso I do artigo 195 da Constituição. Ele afirmou que o imposto não é receita das empresas mas sim receita do Estado e que, conseguintemente, não pode ser alcançado pela tributação. O relator do recurso extraordinário, ministro Marco Aurélio, afirmou no seu voto que faturamento “decorre de um negócio jurídico, de uma operação”. Ele acrescentou que “A base de cálculo da Cofins não pode extravasar, sob o ângulo do faturamento, o valor do negócio, ou seja, a parcela percebida com a operação mercantil ou similar”. Os Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence, além do relator, deram provimento ao recurso julgando inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins. O Ministro Eros Grau discordou da maioria. O Ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos do processo. Faltam votar, os Ministros Gilmar Mendes, Ellen Gracie e Celso de Mello. Portanto, salvo na hipótese de modificação de voto, o que é permitido até o final do julgamento mas fato muito raro no STF, o tribunal deverá julgar inconstitucional a cobrança de Cofins incidente sobre o ICMS incluído no preço de venda de mercadorias. A decisão só valerá para o contribuinte que ajuizou o processo, mas outros contribuintes poderão ingressar em juízo para impedir a cobrança de Cofins incidente sobre o ICMS e para pedir a devolução do que foi recolhido indevidamente nos últimos cinco anos. Decisão:Recurso Extraordinário n. 240.785 - Minas Gerais VOTO DO RELATOR ... Por tais razões, conheço deste recurso extraordinário e o provejo para, reformando o acórdão proferido pela Corte de origem, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória intentada, assentando que não se inclui na base de cálculo da contribuição, considerado o faturamento, o valor correspondente ao ICMS. Com isso, inverto os ônus da sucumbência, tais como fixados na sentença prolatada. Clique aqui para ler a íntegra do voto do relator Autor: Moacyr Pinto Jr. Maiores informações:Tel. (55) (11) 3711 3769E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.brIM pintoguimaraes@hotmail.com |
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Última
atualização:
09/07/08 19:47
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