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NÃO INCIDE ICMS SOBRE RESERVA DE DEMANDA DE ENERGIA ELÉTRICA Brasília, 1º de setembro de 2006.O ICMS incide somente sobre a energia elétrica efetivamente fornecida ao consumidor, segundo uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No julgamento, o tribunal entendeu que não incide o imposto estadual sobre a reserva de demanda de energia elétrica colocada a disposição do consumidor. Isso apesar de ser lícito à concessionária cobrar o consumidor pela garantia de demanda de energia elétrica. Com outras palavras, apesar de ser permitido à concessionária de energia elétrica cobrar do consumidor pela reserva de demanda de energia elétrica, mesmo que a energia reservada não tenha sido efetivamente fornecida, o ICMS incide apenas sobre a energia elétrica entregue ao consumidor e não sobre o valor total cobrado, que inclui o valor da reserva de demanda. No julgamento, o STJ esclareceu que o sujeito passivo, no caso, é o consumidor final e o sujeito ativo a unidade da federação competente para exigir o ICMS, ao invés da concessionária de energia elétrica que foi caracterizada pelo tribunal como mera responsável por arrecadar o tributo do contribuinte consumidor e repassá-lo ao estado arrecadador. Essa jurisprudência do STJ facilitará a recuperação, pelos contribuintes, dos valores indevidos pagos a título de ICMS incidentes sobre reserva de demanda de energia elétrica. Poderá fundamentar, também, pedidos judiciais para impedir os estados de continuarem a exigir o imposto indevidamente. Decisão:Recurso Especial n. 838.542 - Mato Grosso TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA DE POTÊNCIA. FATO GERADOR. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. 1. O consumidor final é o sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de contribuinte de direito e de fato. A distribuidora de energia elétrica não é contribuinte do imposto ICMS, mas mera responsável pela retenção, pois limita-se a interligar a fonte produtora ao consumidor final. Ilegitimidade de parte das empresas recorrentes afastada. 2. A Fazenda Estadual é parte legítima para constar do pólo passivo de ação de segurança que objetiva extirpar a cobrança do ICMS. "Somente o Fisco credor é quem pode e deve sofrer os efeitos de eventual condenação, porque é ele o único titular das pretensões contra as quais se insurgem os recorrentes. A distribuidora não teria como, por decisão sua, atender ao pedido de exclusão do montante relativo à operação de demanda contratada da base imponível do ICMS, já que se trata de exigência imposta pela Fazenda" (Voto-vista proferido pelo Ministro Teori Albino Zavascki nos autos do REsp 647.553/ES, da relatoria do Min. José Delgado, DJ de 23.05.05). 3. O fato gerador do ICMS dá-se com a efetiva saída do bem do estabelecimento produtor, a qual não é presumida por contrato em que se estabelece uma demanda junto à fornecedora de energia elétrica, sem a sua efetiva utilização. Precedentes. 4. Recurso especial improvido. Clique aqui para ler a íntegra do acórdão do STJ. Clique aqui para ler o acórdão proferido no Resp. n. 647.553 do STJ. Autor: Moacyr Pinto Jr. Maiores informações:Tel. (55) (11) 3711 3769E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.brMessenger mpintojr@hotmail.com Skype mpintojr |
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Última
atualização:
09/07/08 19:47
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