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COFINS NÃO INCIDE SOBRE ATOS COOPERATIVOS

Brasília, 25 de agosto de 2006.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou sua posição no sentido de que ato cooperativo não gera faturamento ou receita para a sociedade cooperativa, motivo pelo qual a sua expressão econômica não constitui base imponível da Cofins, isto é, ato cooperativo não é fato gerador da referida contribuição.

São atos cooperativos os praticados entre cooperativas e seus associados e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a realização de objetivos sociais (art. 79, Lei n. 5.764/71). No acórdão, o STJ afirmou expressamente que a movimentação financeira das sociedades cooperativas de crédito constitui ato cooperativo. O tribunal ressalvou, contudo, que atos que têm características mercantis e que geram receita para a sociedade constituem atos não-cooperativos.

Conforme o entendimento do tribunal, o inciso I do artigo 6º da Lei Complementar n. 70/91 é denominado pela doutrina por norma jurídica de não-incidência didática e, além disso, tendo em vista o que dispõe a alínea c do inciso III do artigo 146 da Constituição, o dito inciso não poderia ser revogado por norma jurídica com hierarquia inferior, no caso a Lei n. 9.718/98 e a Medida Provisória n. 2.158 (35)/2001. É que o referido dispositivo constitucional reserva à lei complementar dispor sobre o adequado tratamento tributário a ser dispensado ao ato cooperativo.

O precedente facilita às cooperativas obterem decisões judiciais que impeçam a cobrança da Cofins incidente sobre atos cooperativos e que determinem a restituição ou compensação das contribuições recolhidas indevidamente, uma vez que a Receita Federal resiste aceitar o entendimento do STJ.

Clique aqui para ler a Lei n. 5.764/71.

Clique aqui para ler a Lei Complementar n. 70/91.

Clique aqui para ler a Lei n. 9.718/98.

Clique aqui para ler a Medida Provisória n. 2.158 (35)/2001.

Decisão:

Recurso Especial n. 815.372 - Minas Gerais

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CRÉDITO. COFINS. ATOS COOPERATIVOS. NÃO-INCIDÊNCIA.

1. Afasta-se a assertiva de malferimento ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, pois a Corte Regional manifestou-se expressamente sobre a defendida contradição entre a fundamentação da decisão e a ementa.

2. O ato cooperativo não gera faturamento ou receita para a sociedade cooperativa. Ausência de base imponível para a COFINS. Não-incidência pura e simples. Já os atos não cooperativos se revestem de nítida feição mercantil, gerando receita à sociedade. Existência de base imponível à tributação.

3. Toda a movimentação financeira das sociedades cooperativas de crédito constitui ato cooperativo.

4. O art. 6º, I, da LC nº 70/91, apesar de utilizar a expressão "são isentas", veicula uma regra de cunho eminentemente explicativo e declaratório, cuja doutrina acostumou-se a chamar de norma de não-incidência didática.

5. Por se tratar de norma sob referência declaratória e não constitutiva de direitos, não há que se falar em revogação.

6. Ainda que se tratasse de isenção, a regra contida no art. 6º, I, da LC nº 70/91 não poderia ser revogada por norma de inferior hierarquia (Lei nº 9.718/98). Inteligência do princípio da hierarquia das leis.

7. O art. 146, inciso III, alínea "c", da Constituição da República, coloca sob reserva de lei complementar a regra que disponha sobre o "adequado tratamento tributário" a ser dispensado ao ato cooperativo.

8. Recurso especial da Fazenda Nacional improvido. Recurso especial da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Contabilistas da Grande Belo Horizonte Ltda. provido em parte.

Clique aqui para ler a íntegra do acórdão do STJ.

Autor: Moacyr Pinto Jr.

Maiores informações:

Tel. (55) (11) 3711 3769

E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.br

IM pintoguimaraes@hotmail.com

Última atualização: 09/07/08 19:47
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