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COFINS NÃO INCIDE SOBRE ATOS COOPERATIVOS Brasília, 25 de agosto de 2006.O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou sua posição no sentido de que ato cooperativo não gera faturamento ou receita para a sociedade cooperativa, motivo pelo qual a sua expressão econômica não constitui base imponível da Cofins, isto é, ato cooperativo não é fato gerador da referida contribuição. São atos cooperativos os praticados entre cooperativas e seus associados e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a realização de objetivos sociais (art. 79, Lei n. 5.764/71). No acórdão, o STJ afirmou expressamente que a movimentação financeira das sociedades cooperativas de crédito constitui ato cooperativo. O tribunal ressalvou, contudo, que atos que têm características mercantis e que geram receita para a sociedade constituem atos não-cooperativos. Conforme o entendimento do tribunal, o inciso I do artigo 6º da Lei Complementar n. 70/91 é denominado pela doutrina por norma jurídica de não-incidência didática e, além disso, tendo em vista o que dispõe a alínea c do inciso III do artigo 146 da Constituição, o dito inciso não poderia ser revogado por norma jurídica com hierarquia inferior, no caso a Lei n. 9.718/98 e a Medida Provisória n. 2.158 (35)/2001. É que o referido dispositivo constitucional reserva à lei complementar dispor sobre o adequado tratamento tributário a ser dispensado ao ato cooperativo. O precedente facilita às cooperativas obterem decisões judiciais que impeçam a cobrança da Cofins incidente sobre atos cooperativos e que determinem a restituição ou compensação das contribuições recolhidas indevidamente, uma vez que a Receita Federal resiste aceitar o entendimento do STJ. Clique aqui para ler a Lei n. 5.764/71. Clique aqui para ler a Lei Complementar n. 70/91. Clique aqui para ler a Lei n. 9.718/98. Clique aqui para ler a Medida Provisória n. 2.158 (35)/2001. Decisão:Recurso Especial n. 815.372 - Minas Gerais TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CRÉDITO. COFINS. ATOS COOPERATIVOS. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. Afasta-se a assertiva de malferimento ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, pois a Corte Regional manifestou-se expressamente sobre a defendida contradição entre a fundamentação da decisão e a ementa. 2. O ato cooperativo não gera faturamento ou receita para a sociedade cooperativa. Ausência de base imponível para a COFINS. Não-incidência pura e simples. Já os atos não cooperativos se revestem de nítida feição mercantil, gerando receita à sociedade. Existência de base imponível à tributação. 3. Toda a movimentação financeira das sociedades cooperativas de crédito constitui ato cooperativo. 4. O art. 6º, I, da LC nº 70/91, apesar de utilizar a expressão "são isentas", veicula uma regra de cunho eminentemente explicativo e declaratório, cuja doutrina acostumou-se a chamar de norma de não-incidência didática. 5. Por se tratar de norma sob referência declaratória e não constitutiva de direitos, não há que se falar em revogação. 6. Ainda que se tratasse de isenção, a regra contida no art. 6º, I, da LC nº 70/91 não poderia ser revogada por norma de inferior hierarquia (Lei nº 9.718/98). Inteligência do princípio da hierarquia das leis. 7. O art. 146, inciso III, alínea "c", da Constituição da República, coloca sob reserva de lei complementar a regra que disponha sobre o "adequado tratamento tributário" a ser dispensado ao ato cooperativo. 8. Recurso especial da Fazenda Nacional improvido. Recurso especial da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Contabilistas da Grande Belo Horizonte Ltda. provido em parte. Clique aqui para ler a íntegra do acórdão do STJ. Autor: Moacyr Pinto Jr. Maiores informações:Tel. (55) (11) 3711 3769E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.brIM pintoguimaraes@hotmail.com |
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Última
atualização:
09/07/08 19:47
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