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ISS não incide SOBRE O FATURAMENTO DE SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS

Brasília, 24 de julho de 2006.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou que os municípios não podem cobrar das sociedades prestadoras de serviços profissionais Imposto sobre Serviços (ISS) calculado sobre o preço do serviço. As referidas sociedades devem pagar o imposto através de alíquotas fixas, calculadas em relação a cada sócio ou empregado licenciado.

O Decreto-lei 406, de 31 de dezembro de 1968, legislação federal que regulamenta a competência constitucional dos municípios para instituir o ISS, estabelece que quando alguns dos serviços relacionados no seu anexo forem prestados por sociedades o ISS será calculado por meio de alíquotas fixas calculado em relação a cada profissional habilitado (§ 3º do parágrafo 9º).

Os municípios, contudo, a partir da promulgação da Constituição de 1988, insistem em exigir o ISS das sociedades prestadoras de serviços profissionais incidente sobre o preço do serviço.

Os serviços que estão sujeitos ao pagamento do ISS calculado por meio de alíquotas fixas são os seguintes: médicos e congêneres, enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária), médicos veterinários, contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres, agentes da propriedade industrial, advogados, engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos, dentistas, economistas e psicólogos.

As sociedades prestadoras de serviços profissionais podem recuperar todo o ISS pago indevidamente nos últimos dez anos. Além disso, podem obter uma ordem judicial para que a cobrança do imposto seja feita por meio de alíquota fixa.

Decisões:

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 391.092 - Minas Gerais

RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. ISS. Base de cálculo. Sociedades prestadoras de serviços. Art. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-lei nº 406, de 1968. Recepção pela Constituição Federal. Agravo regimental não provido.

O Plenário desta Corte assentou orientação de que os dispositivos do Decreto-lei nº 406, de 1968, que disciplinam a base de cálculo do ISS para as sociedades prestadoras de serviços profissionais, foram recebidos pela Constituição Federal.

Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 396.421 - Rio de Janeiro

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DO RELATOR: CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. BASE DE CÁLCULO. D.L. 406/68, ART. 9º, § 1º e § 3º. C.F., ART. 150, § 6º, REDAÇÃO DA EC nº 3/93.

I. - Embargos de declaração opostos à decisão singular do Relator. Conversão dos embargos em agravo regimental.

II. - Recepção, pela CF/88, sem alteração pela EC nº 3/93 (C.F., art. 150, § 6º), do art. 9º, § 1º e § 3º, D.L. 406/68.

III. - Precedentes.

IV. - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. Não-provimento deste.

Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 286.616 - Minas Gerais

ISS: sociedades civis profissionais: base de cálculo: Decreto-lei 406/68.

1. O acórdão recorrido, ao afirmar que o art. 9º, § 3º, do Dl 406/68 foi recebido pela Constituição de 1988, decidiu em conformidade com a jurisprudência do STF (RE 220.323, Pleno, Carlos Velloso, DJ 18.5.2001).

2. Agravo regimental: motivação da decisão agravada: necessidade de impugnação.

Autor: Moacyr Pinto Jr.

Maiores informações:

Tel. (55) (11) 3711 3769

E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.br

IM pintoguimaraes@hotmail.com

Última atualização: 09/07/08 19:47
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