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ISS não incide SOBRE O FATURAMENTO DE SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS Brasília, 24 de julho de 2006.O Supremo Tribunal Federal (STF) reiterou que os municípios não podem cobrar das sociedades prestadoras de serviços profissionais Imposto sobre Serviços (ISS) calculado sobre o preço do serviço. As referidas sociedades devem pagar o imposto através de alíquotas fixas, calculadas em relação a cada sócio ou empregado licenciado. O Decreto-lei 406, de 31 de dezembro de 1968, legislação federal que regulamenta a competência constitucional dos municípios para instituir o ISS, estabelece que quando alguns dos serviços relacionados no seu anexo forem prestados por sociedades o ISS será calculado por meio de alíquotas fixas calculado em relação a cada profissional habilitado (§ 3º do parágrafo 9º). Os municípios, contudo, a partir da promulgação da Constituição de 1988, insistem em exigir o ISS das sociedades prestadoras de serviços profissionais incidente sobre o preço do serviço. Os serviços que estão sujeitos ao pagamento do ISS calculado por meio de alíquotas fixas são os seguintes: médicos e congêneres, enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária), médicos veterinários, contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres, agentes da propriedade industrial, advogados, engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos, dentistas, economistas e psicólogos. As sociedades prestadoras de serviços profissionais podem recuperar todo o ISS pago indevidamente nos últimos dez anos. Além disso, podem obter uma ordem judicial para que a cobrança do imposto seja feita por meio de alíquota fixa. Decisões:Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 391.092 - Minas Gerais RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. ISS. Base de cálculo. Sociedades prestadoras de serviços. Art. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-lei nº 406, de 1968. Recepção pela Constituição Federal. Agravo regimental não provido. O Plenário desta Corte assentou orientação de que os dispositivos do Decreto-lei nº 406, de 1968, que disciplinam a base de cálculo do ISS para as sociedades prestadoras de serviços profissionais, foram recebidos pela Constituição Federal. Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 396.421 - Rio de Janeiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DO RELATOR: CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. BASE DE CÁLCULO. D.L. 406/68, ART. 9º, § 1º e § 3º. C.F., ART. 150, § 6º, REDAÇÃO DA EC nº 3/93. I. - Embargos de declaração opostos à decisão singular do Relator. Conversão dos embargos em agravo regimental. II. - Recepção, pela CF/88, sem alteração pela EC nº 3/93 (C.F., art. 150, § 6º), do art. 9º, § 1º e § 3º, D.L. 406/68. III. - Precedentes. IV. - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. Não-provimento deste. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 286.616 - Minas Gerais ISS: sociedades civis profissionais: base de cálculo: Decreto-lei 406/68. 1. O acórdão recorrido, ao afirmar que o art. 9º, § 3º, do Dl 406/68 foi recebido pela Constituição de 1988, decidiu em conformidade com a jurisprudência do STF (RE 220.323, Pleno, Carlos Velloso, DJ 18.5.2001). 2. Agravo regimental: motivação da decisão agravada: necessidade de impugnação. Autor: Moacyr Pinto Jr. Maiores informações:Tel. (55) (11) 3711 3769E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.brIM pintoguimaraes@hotmail.com |
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Última
atualização:
09/07/08 19:47
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