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ICMS não incide em importação feita por quem não é contribuinte Brasília, 17 de julho de 2006.O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não incide Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) na importação de bens realizada por pessoa física ou pessoa jurídica que não é contribuinte do importo, em período anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 33 de 2001.Com relação ao período posterior à promulgação da referida emenda o STF já decidiu que ela depende de integração legislativa para disciplinar a realização da compensação do tributo, de modo a conferir efetividade ao princípio constitucional da não-cumulatividade da exação (Recurso Extraordinário n. 401.552 - São Paulo).Através das referidas decisões, o STF reafirmou seu entendimento no sentido de que o ICMS é um tributo não-cumulativo e a sua cobrança está condicionada à possibilidade de implementação da sistemática de compensação do tributo. Isto é, conforme sinalizam as decisões do STF, no caso de importação de mercadoria por prestadores de serviços somente poderá ser cobrado o ICMS após a edição de lei para disciplinar a sistemática de compensação do imposto.Decisão:Recurso Extraordinário n. 472.429 - Rio Grande do Sul DESPACHO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ICMS - IMPORTAÇÃO - PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO - RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA - INEXISTÊNCIA. 1. Na importação de bens realizada por pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, em período anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 33/2001, não incide o Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços. Este o teor do Verbete nº 660 da Súmula desta Corte: "Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto". 2. Este o quadro, nego seguimento ao recurso extraordinário. 3. Publiquem. Agravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 318.719 - Rio de Janeiro EMENTA ICMS: não incidência, anteriormente à EC 33/01, sobre a importação de bens que se destinem ao consumo e ao ativo fixo de sociedade civil prestadora de serviços médico-hospitalares. Precedente: RE 185.789, Pl., Maurício Correa, DJ 19.05.00 Autor: Moacyr Pinto Jr. Maiores informações:Tel. (55) (11) 3711 3769E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.brIM pintoguimaraes@hotmail.com |
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Última
atualização:
09/07/08 19:47
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