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Contribuinte inadimplente tem direito de emitir notas fiscais

Brasília, 25 de maio de 2006.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou ilegal a recusa da fazenda estadual de autorizar a impressão e a utilização de talonário de notas fiscais por contribuinte inadimplente. Segundo o STJ, negar ao contribuinte o direito de emitir notas fiscais afronta o livre exercício da atividade de mercancia e, consequentemente, viola “valores básicos da ordem econômica consagrada pela Constituição Federal, qual seja, a liberdade de iniciativa”.

O Ministro Francisco Falcão, relator do processo, afirmou que no seu voto que “a recusa não pode prosperar, eis que, como salientado pela Corte ‘a quo’, tal medida, em última análise, agride o livre exercício da atividade da recorrida (supermercado), isto é, da mercancia. Certo é que, em verdade, busca o ente estadual, ao adotar tal procedimento, compelir o contribuinte a pagar a exação inadimplida, o que, claramente, não pode ser a via correta”.

Ele destacou, ainda, que este entendimento está pacificado no STJ: “É cediço, na jurisprudência que, dispondo o Fisco de procedimento adequado e instituído em lei para a execução de seus créditos tributários, deve eximir-se de efetivar medidas restritivas a atividade do contribuinte, especialmente providências coativas que dificultem ou impeçam o desempenho da mercancia”.

Com a decisão do tribunal, ficaram confirmadas as decisões de primeiro grau e de tribunal estadual que haviam concedido mandado de segurança determinando ao Estado que autorizasse a impressão e a utilização de talonário de nota fiscal, ainda que o contribuinte fosse devedor de tributos estaduais.

Decisão:

Recurso Especial n. 798.842 - Mato Grosso

TRIBUTÁRIO. ICMS. INADIMPLEMENTO DA EXAÇÃO. IMPEDIMENTO À EXPEDIÇÃO DE TALONÁRIOS DE NOTAS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À ATIVIDADE COMERCIAL.

I - A negativa de autorização à impressão de talonários de notas fiscais, que, em última análise, agride o livre exercício da mercancia, não é o procedimento cabível para compelir o contribuinte a pagar o débito. Precedentes: REsp nº 736.912/MT, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06/03/2006 e REsp nº 16.953, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, DJ de 25/04/1994.

II - Recurso especial improvido.

Autor: Moacyr Pinto Jr.

Maiores informações:

Tel. (55) (11) 3711 3769

E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.br

IM pintoguimaraes@hotmail.com

Última atualização: 09/07/08 19:47
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