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COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS Brasília, 2 de maio de 2006.Já está pacificado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, entendimento sobre extinção de crédito tributário através de compensação de tributos.Segundo o STJ a compensação é regida pela lei em vigor na data da propositura da ação.Portanto, durante a vigência da Lei n. 8.383/91, isto é, entre 1º de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1996, é possível a compensação de tributos federais indevidos com tributos federais vincendos e da mesma espécie.Entre 1º de janeiro de 1997 e 30 de dezembro de 2002, durante a vigência da Lei n. 9.430/96, a compensação poderia ser feita para quitação de quaisquer tributos administrados pela Receita Federal, mediante requerimento do contribuinte e autorização da autoridade fiscal.A partir de 31 de dezembro de 2002, conforme dispõe a Lei n. 10.637/2002, pode-se compensar tributos indevidos com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal independentemente de autorização.Decisão:Agravo Regimental no Recurso Especial n. 608976 - Pernambuco PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL – COMPENSAÇÃO. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 720.966/ES, concluiu que: a) houve evolução legislativa em matéria de compensação de tributos (Leis 8.383/91, 9.430/96 e 10.637/2002); b) na vigência da Lei 8.383/91, somente é possível a compensação de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, vincendas e da mesma espécie, nos casos de pagamento indevido ou a maior; c) com o advento da Lei 9.430/96, o legislador permitiu que a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, autorizasse a utilização de créditos a serem restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração; d) a Lei 10.637/02 (que deu nova redação ao art. 74 da Lei 9.430/96), possibilitou a compensação de créditos, passíveis de restituição ou ressarcimento, com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, independentemente de requerimento do contribuinte; e) a compensação é regida pela lei vigente na data do ajuizamento da ação; f) a ausência de prequestionamento constitui-se óbice incontornável, sendo possível ao STJ apreciar a demanda apenas à luz da legislação examinada nas instâncias ordinárias. 2. Correta a decisão que, seguindo a jurisprudência dominante, limitou a compensação de indébito proveniente de contribuição PIS tão-somente com parcelas do próprio PIS, considerando não ter sido prequestionada a tese em torno dos arts. 73 e 74 da Lei 9.430/96. 3. Agravo regimental improvido. Autor: Moacyr Pinto Jr. Maiores informações:Tel. (55) (11) 3711 3769E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.brIM pintoguimaraes@hotmail.com |
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Última
atualização:
09/07/08 19:47
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