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Execução fiscal e exceção de pré-executividade EXECUÇÃO FISCAL - Brasília, DF - 14 de abril de 2006 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento do tribunal que admite a exceção de pré-executividade no caso de execução fiscal.Para os contribuintes executados, a grande vantagem da interposição de exceção de pré-executividade é a possibilidade de discutir determinados aspectos da execução fiscal antes da penhora.Segundo o STJ, outra vantagem da exceção de pré-executividade, também chamada oposição de pré-executividade, é a celeridade da prestação jurisdicional. Isto é, antes de efetivada a penhora e sem interposição de embargos - que têm rito ordinário e levam muito tempo para serem julgados - questões que não demandam produção de provas podem ser julgadas mais rapidamente através da exceção de pré-executividade.Na decisão transcrita em seguida, a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento do tribunal no sentido de que é possível ao contribuinte executado alegar prescrição através de exceção de pré-executividade desde que a alegação não demande dilação probatória.Da uniformização da jurisprudência sobre exceção de pré-executividade decorrerá, certamente, julgamentos mais rápidos de determinadas execuções fiscais.Decisão:Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 388.000 - Rio Grande do Sul RELATOR MINISTRO JOSÉ DELGADO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.OBSERVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIO. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. É possível que em exceção de pré-executividade seja alegada a ocorrência da prescrição dos créditos excutidos, desde que a matéria tenha sido aventada pela parte, e que não haja a necessidade de dilação probatória. 2. Consoante informa a jurisprudência da Corte essa autorização se evidencia de justiça e de direito, porquanto a adoção de juízo diverso, de não cabimento do exame de prescrição em sede de exceção pré-executividade, resulta em desnecessário e indevido ônus ao contribuinte, que será compelido ao exercício dos embargos do devedor e ao oferecimento da garantia, que muitas vezes não possui. 3. Embargos de divergências conhecidos e desprovidos. Autor: Moacyr Pinto Jr. Maiores informações:Tel. (55) (11) 3711 3769E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.brMessenger mpintojr@hotmail.com Skype mpintojr |
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Última
atualização:
09/07/08 19:47
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