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IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS NÃO INCIDE SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS

ISS - Brasília, DF - 21 Fevereiro de 2006 - De acordo com reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o Imposto Sobre Serviços não incide sobre locação de bens móveis.

Lembrando a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, o Ministro Eros Grau decidiu o Recurso Extraordinário n. 471.582 - RJ e reafirmou a inconstitucionalidade da cobrança de Imposto sobre Serviços sobre locações de bens móveis.

Segundo a decisão "em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio" e locação de serviços, hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços, não se confunde com locação de bens móveis, conforme precedentes do tribunal.

A Ministra Ellen Gracie proferiu decisão semelhante no Recurso Extraordinário n. 464.599 - MG referindo-se ao mesmo precedente.

Decisões:

Recurso Extraordinário n. 471.582 - Rio de Janeiro

1. Discute-se a legalidade e a constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Serviços nos contratos de locação de bens móveis.

2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal apreciou o tema por ocasião do julgamento do RE n. 116.121-SP, redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio, DJ de 25.05.2001. Transcrevo a ementa do julgado: "EMENTA: TRIBUTO. FIGURINO CONSTITUCIONAL. A supremacia da Carta Federal é conducente a glosar-se a cobrança de tributo discrepante daqueles nela previstos. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - CONTRATO DE LOCAÇÃO. A terminologia constitucional do Imposto sobre Serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável - artigo 110 do Código Tributário Nacional."

3. Conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento com fundamento no disposto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil. Declaro invertidos os ônus da sucumbência. Intime-se. Brasília, 21 de fevereiro de 2006. Ministro EROS GRAU Relator

Recurso Extraordinário n. 464.599 - Minas Gerais

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual que entendeu ser devido o ISSQN sobre a atividade de locação de bens móveis, com fundamento no item 79 da Lista de Serviços anexa ao Decreto 406/68, alterado pela Lei Complementar 56/87.

2. Essa orientação contraria a jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento pelo Plenário do RE 116.121, red. para o acórdão Min. Marco Aurélio, por maioria, DJ de 24.05.2000, quando se declarou a inconstitucionalidade da expressão "da locação de bens móveis", constante do item 79 da Lista de Serviços a que se refere o Decreto-Lei nº 406/68. Eis a emenda do acórdão: "TRIBUTO - FIGURINO CONSTITUCIONAL. A supremacia da Carta Federal é conducente a glosar-se a cobrança de tributo discrepante daqueles nela previstos. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - CONTRATO DE LOCAÇÃO. A terminologia constitucional do Imposto sobre Serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em Direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável - artigo 110 do Código Tributário Nacional."

3. Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso extraordinário. Custas ex lege. Publique-se. Brasília, 9 de fevereiro de 2006. Ministra Ellen Gracie Relatora

Autor: Moacyr Pinto Jr.

Maiores informações:

Tel. (55) (11) 3711 3769

E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.br

IM pintoguimaraes@hotmail.com

Última atualização: 09/07/08 19:47
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