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IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS NÃO INCIDE SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS ISS - Brasília, DF - 21 Fevereiro de 2006 - De acordo com reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o Imposto Sobre Serviços não incide sobre locação de bens móveis.Lembrando a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, o Ministro Eros Grau decidiu o Recurso Extraordinário n. 471.582 - RJ e reafirmou a inconstitucionalidade da cobrança de Imposto sobre Serviços sobre locações de bens móveis.Segundo a decisão "em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio" e locação de serviços, hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços, não se confunde com locação de bens móveis, conforme precedentes do tribunal.A Ministra Ellen Gracie proferiu decisão semelhante no Recurso Extraordinário n. 464.599 - MG referindo-se ao mesmo precedente.Decisões:Recurso Extraordinário n. 471.582 - Rio de Janeiro 1. Discute-se a legalidade e a constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Serviços nos contratos de locação de bens móveis. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal apreciou o tema por ocasião do julgamento do RE n. 116.121-SP, redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio, DJ de 25.05.2001. Transcrevo a ementa do julgado: "EMENTA: TRIBUTO. FIGURINO CONSTITUCIONAL. A supremacia da Carta Federal é conducente a glosar-se a cobrança de tributo discrepante daqueles nela previstos. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - CONTRATO DE LOCAÇÃO. A terminologia constitucional do Imposto sobre Serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável - artigo 110 do Código Tributário Nacional." 3. Conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento com fundamento no disposto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil. Declaro invertidos os ônus da sucumbência. Intime-se. Brasília, 21 de fevereiro de 2006. Ministro EROS GRAU Relator Recurso Extraordinário n. 464.599 - Minas Gerais 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual que entendeu ser devido o ISSQN sobre a atividade de locação de bens móveis, com fundamento no item 79 da Lista de Serviços anexa ao Decreto 406/68, alterado pela Lei Complementar 56/87. 2. Essa orientação contraria a jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento pelo Plenário do RE 116.121, red. para o acórdão Min. Marco Aurélio, por maioria, DJ de 24.05.2000, quando se declarou a inconstitucionalidade da expressão "da locação de bens móveis", constante do item 79 da Lista de Serviços a que se refere o Decreto-Lei nº 406/68. Eis a emenda do acórdão: "TRIBUTO - FIGURINO CONSTITUCIONAL. A supremacia da Carta Federal é conducente a glosar-se a cobrança de tributo discrepante daqueles nela previstos. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - CONTRATO DE LOCAÇÃO. A terminologia constitucional do Imposto sobre Serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em Direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável - artigo 110 do Código Tributário Nacional." 3. Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso extraordinário. Custas ex lege. Publique-se. Brasília, 9 de fevereiro de 2006. Ministra Ellen Gracie Relatora Autor: Moacyr Pinto Jr. Maiores informações:Tel. (55) (11) 3711 3769E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.brIM pintoguimaraes@hotmail.com |
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Última
atualização:
09/07/08 19:47
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