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O VALOR DO FRETE NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO FUNRURAL FUNRURAL - Brasília, DF - 18 de Janeiro de 2006 - O valor do frete é parcela estranha ao produto rural e, por essa razão, não integra a base de cálculo da contribuição para o Funrural.O Ministro João Otávio de Noronha, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi o relator do acórdão que julgou que "o valor do frete não integra a base de cálculo da contribuição do Funrural."O precedente referido pelo relator foi uma outra decisão do Superior Tribunal de Justiça, relatada pelo Ministro Luiz Fux da Primeira Turma, que também julgou indevida a inclusão do valor do frete na base de cálculo do Funrural, além de reafirmar que a contribuição para o Funrural não incide no caso de produção própria para consumo próprio, fundamento que também afasta a exigência de pagamento da contribuição adicional para o seguro acidente do trabalhador rural instituída pelo artigo 5º da Lei n. 6.195/74.Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto, além de não incidir sobre o valor do frete, as contribuições para o Funrural não incidem sobre a produção própria para consumo do próprio produtor, operação diversa de primeira comercialização de produtos rurais, hipótese de incidência da referida contribuição. Decisões:Recurso Especial n. 247.652 - Santa Catarina TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO VALOR DO FRETE. 1. O valor do frete não integra a base de cálculo da contribuição do Funrural. 2. Precedente: REsp n. 668.385-AL, Primeira Turma, relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 10.10.2005. 3. Recurso especial não-provido. Clique aqui para ler a íntegra do acórdão do STJ. Recurso Especial n. 668.385 - Alagoas TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL. CANA-DE-AÇÚCAR. BASE DE CÁLCULO. VALOR COMERCIAL. FRETE DO TRANSPORTE. ADICIONAL PARA O SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHADOR RURAL. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A incidência tributária por força do princípio mor da legalidade exige tipicidade estrita. Inocorrendo a hipótese de incidência, tal como prevista na lei, inexigível é a exação. Produção própria para consumo próprio, não se confunde com "comercialização". Deveras, é cediço que, in casu, suficiente é a interpretação da lei de regência, sendo certo que, no direito tributário, em homenagem à legalidade, é vedado o método analógico-integrativo, que resulte na criação de um débito fiscal. 2. É insindicável pelo E. STJ a premissa fática firmada pelo tribunal a quo configuradora da violação da lei (Súmula 07). 3. Consectariamente, assentando a Corte Local,com ampla cognição fático-probatória que a cana-de-açúcar destinava-se ao consumo próprio, a contribuição adicional para o seguro acidente do trabalhador rural (art. 5º da Lei nº 6.195/74) somente incide quando da comercialização do produto agropecuário. Considerando que não há operação comercial envolvida, porquanto a cana pertence à própria embargante, não incide o tributo. 4. A produção própria do usineiro não é considerada como primeira comercialização para os efeitos do art. 5º da Lei 6.195/74. Precedentes do STJ: REsp 517.827, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; REsp 155.389, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; REsp 180.846, Rel. Min. Peçanha Martins). 5. Impossibilidade de inclusão do valor do frete na base de cálculo da contribuição para o FUNRURAL, por se cuidar de parcela estranha ao produto rural: "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL. INCLUSÃO DO VALOR DO FRETE NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA DESTA CORTE. 1. A 1ª Turma do STJ possui posicionamento no sentido de que “a base de cálculo para o recolhimento da contribuição para o FUNRURAL é o valor comercial do produto rural, correspondente ao preço pelo qual é vendido pelo produtor, que não é necessariamente igual ao custo final para o adquirente” (REsp nº 221472/PR, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 29/04/2002). 2. Nessa linha de entendimento, verifica-se a impossibilidade da inclusão do valor do frete na base de cálculo da contribuição para Documento: 2035591 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJ: 10/10/2005 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça o Funrural, por se cuidar de parcela estranha ao produto rural. 3. Apesar de haver jurisprudência da egrégia 2ª Turma em sentido contrário, com a devida vênia, o posicionamento acima assinalado é o que sigo, por entender ser o que se harmoniza com o ordenamento jurídico. 4. Recurso não provido." (RESP nº 616.592, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU de 27/09/2004). 6. Recurso especial desprovido. Clique aqui para ler a íntegra do acórdão do STJ. Autor: Moacyr Pinto Jr. Maiores informações:Tel. (55) (11) 3711 3769E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.brIM pintoguimaraes@hotmail.com |
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Última
atualização:
09/07/08 19:47
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