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O VALOR DO FRETE NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO FUNRURAL

FUNRURAL - Brasília, DF - 18 de Janeiro de 2006 - O valor do frete é parcela estranha ao produto rural e, por essa razão, não integra a base de cálculo da contribuição para o Funrural.

O Ministro João Otávio de Noronha, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, foi o relator do acórdão que julgou que "o valor do frete não integra a base de cálculo da contribuição do Funrural."

O precedente referido pelo relator foi uma outra decisão do Superior Tribunal de Justiça, relatada pelo Ministro Luiz Fux da Primeira Turma, que também julgou indevida a inclusão do valor do frete na base de cálculo do Funrural, além de reafirmar que a contribuição para o Funrural não incide no caso de produção própria para consumo próprio, fundamento que também afasta a exigência de pagamento da contribuição adicional para o seguro acidente do trabalhador rural instituída pelo artigo 5º da Lei n. 6.195/74.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto, além de não incidir sobre o valor do frete, as contribuições para o Funrural não incidem sobre a produção própria para consumo do próprio produtor, operação diversa de primeira comercialização de produtos rurais, hipótese de incidência da referida contribuição.

Decisões:

Recurso Especial n. 247.652 - Santa Catarina

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO VALOR DO FRETE.

1. O valor do frete não integra a base de cálculo da contribuição do Funrural.

2. Precedente: REsp n. 668.385-AL, Primeira Turma, relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 10.10.2005.

3. Recurso especial não-provido.

Clique aqui para ler a íntegra do acórdão do STJ.

Recurso Especial n. 668.385 - Alagoas

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL. CANA-DE-AÇÚCAR. BASE DE CÁLCULO. VALOR COMERCIAL. FRETE DO TRANSPORTE. ADICIONAL PARA O SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHADOR RURAL. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.

1. A incidência tributária por força do princípio mor da legalidade exige tipicidade estrita. Inocorrendo a hipótese de incidência, tal como prevista na lei, inexigível é a exação. Produção própria para consumo próprio, não se confunde com "comercialização". Deveras, é cediço que, in casu, suficiente é a interpretação da lei de regência, sendo certo que, no direito tributário, em homenagem à legalidade, é vedado o método analógico-integrativo, que resulte na criação de um débito fiscal.

2. É insindicável pelo E. STJ a premissa fática firmada pelo tribunal a quo configuradora da violação da lei (Súmula 07).

3. Consectariamente, assentando a Corte Local,com ampla cognição fático-probatória que a cana-de-açúcar destinava-se ao consumo próprio, a contribuição adicional para o seguro acidente do trabalhador rural (art. 5º da Lei nº 6.195/74) somente incide quando da comercialização do produto agropecuário. Considerando que não há operação comercial envolvida, porquanto a cana pertence à própria embargante, não incide o tributo.

4. A produção própria do usineiro não é considerada como primeira comercialização para os efeitos do art. 5º da Lei 6.195/74. Precedentes do STJ: REsp 517.827, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; REsp 155.389, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; REsp 180.846, Rel. Min. Peçanha Martins).

5. Impossibilidade de inclusão do valor do frete na base de cálculo da contribuição para o FUNRURAL, por se cuidar de parcela estranha ao produto rural: "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL. INCLUSÃO DO VALOR DO FRETE NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA DESTA CORTE. 1. A 1ª Turma do STJ possui posicionamento no sentido de que “a base de cálculo para o recolhimento da contribuição para o FUNRURAL é o valor comercial do produto rural, correspondente ao preço pelo qual é vendido pelo produtor, que não é necessariamente igual ao custo final para o adquirente” (REsp nº 221472/PR, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 29/04/2002). 2. Nessa linha de entendimento, verifica-se a impossibilidade da inclusão do valor do frete na base de cálculo da contribuição para Documento: 2035591 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJ: 10/10/2005 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça o Funrural, por se cuidar de parcela estranha ao produto rural. 3. Apesar de haver jurisprudência da egrégia 2ª Turma em sentido contrário, com a devida vênia, o posicionamento acima assinalado é o que sigo, por entender ser o que se harmoniza com o ordenamento jurídico. 4. Recurso não provido." (RESP nº 616.592, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU de 27/09/2004).

6. Recurso especial desprovido.

Clique aqui para ler a íntegra do acórdão do STJ.

Autor: Moacyr Pinto Jr.

Maiores informações:

Tel. (55) (11) 3711 3769

E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.br

IM pintoguimaraes@hotmail.com

Última atualização: 09/07/08 19:47
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