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Alteração da base de cálculo do PIS e da Cofins é inconstitucional

PIS e Cofins - Brasília, DF - 13 de Dezembro de 2005 - O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a alteração da base de cálculo do PIS e da Cofins.

O Supremo Tribunal Federal declarou, no julgamento dos Recursos Extraordinários n. 357.950, n. 390.840, n. 358,273 e n. 346084, a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei n. 9.718/98 que instituiu nova base de cálculo para a incidência de PIS e de Cofins.  O Plenário decidiu pela inconstitucionalidade  da norma.

O parágrafo julgado inconstitucional determinava um novo conceito para faturamento sobre o qual deveriam incidir as referidas contribuições, isto é, determinava que as contribuições deveriam incidir sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica.

Segundo o Ministro Marco Aurélio, autor do voto vencedor, o novo conceito de faturamento dado pelo dispositivo impugnado aumentou a base imponível que a Constituição Federal estabelecia, conforme ela era vigente na data da promulgação da Lei n. 9.718/98.

Decisão:

Recurso Extraordinário n. 357.950  - Rio Grande do Sul

CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE – ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998.

O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente.

TRIBUTÁRIO – INSTITUTOS – EXPRESSÕES E VOCÁBULOS – SENTIDO.

A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – PIS – RECEITA BRUTA – NOÇÃO – INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98.

A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada.

Clique aqui para ler a íntegra do acórdão do STF.

Maiores informações:

Tel. (55) (11) 3711 3769

E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.br

IM pintoguimaraes@hotmail.com

Última atualização: 04/02/08 10:05
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