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PIS BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA

PIS - Brasília, DF - 10 de Novembro de 2005 - Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o prazo para prescrição para repetição do indébito ou compensação de contribuições indevidas para o PIS é dez anos, o fato gerador é o faturamento e a base de cálculo é o faturamento do sexto mês anterior ao do fato gerador.

Foi esse o resultado do julgamento do Recurso Especial n. 576.569, relator o Ministro Francisco Peçanha Martins. Conforme o acórdão, o prazo para o contribuinte pedir a devolução ou a compensação de contribuições indevidas para o PIS é decenal porque trata-se de tributo lançado por homologação, isto é, o próprio contribuinte verifica a ocorrência do fato gerador, apura o valor da base de cálculo calcula e recolhe o tributo devido, ficando ressalvado à fiscalização o direito de homologar o lançamento, num prazo de cinco anos. Após a homologação é que começa a contar o prazo prescricional de cinco anos.

Além disso, o tribunal reafirmou que o valor da base de cálculo é o valor do faturamento do sexto mês anterior ao do fato gerado e que tal sistemática constitui favor fiscal outorgado pelo legislador.

Observe-se, finalmente, que o plenário do Supremo Tribunal Federal está examinado a questão relativa à base de cálculo do PIS.

Decisões:

Recurso Especial n. 576.569 - Santa Catarina

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. DL"S. 2445 E 2449/88. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DO CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. COMPENSAÇÃO COM QUALQUER OUTRO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

A Eg. 1ª Seção, no julgamento do EREsp. 435.835-SC, firmou entendimento no sentido de que, nos tributos lançados por homologação, o prazo prescritivo quinquenal para haver a restituição/compensação do pagamento indevido ou a maior, flui a partir do fato gerador acrescido de mais cinco anos da homologação tácita ou expressa, independentemente da data em que foi declarada sua inconstitucionalidade.

O mesmo se diga quanto à semestralidade do PIS, estabelecida na LC 07/70 (art. 6º, parágrafo único) que, diferentemente do PIS repique, tem como fato gerador o faturamento mensal. O legislador, beneficiando o contribuinte, estabeleceu como base de cálculo, entendendo-se como tal a base numérica sobre a qual incide a alíquota do tributo, o faturamento de seis meses anteriores à ocorrência do fato gerador. Orientação pela Eg. 1ª. Seção no julgamento do REsp. 144.708-RS, do qual foi Relatora a eminente Min. Eliana Calmon.

O art. 74 da Lei 9430/96, com a redação da Lei 10.673/02, permite a compensação de quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. Contudo, na hipótese dos autos, ajuizada a ação mandamental em 22.1.02 ainda não estava em vigor a alteração introduzida no art. 74, da Lei 9430/96, pela Lei 10.637, de 30.12.02. De outra parte, consoante entendimento jurisprudencial consagrado nesta Corte, não há como deferir-se a pretensão de que a compensação seja autorizada antes do trânsito em julgado da decisão, pois a demanda pode ser modificada até então, uma vez que o direito à execução só se concretiza após a inexistência de recurso a ser interposto (cf. Ag.Rg.REsp. 695.641-PR, DJ 2.5.05 e REsp. 723.154-PR, DJ 6.6.05).

Recursos especiais da Fazenda e da parte improvidos.

Medida Cautelar

1. Trata-se de medida cautelar, por meio da qual a empresa Siemens Ltda requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido no mandado de segurança ajuizado perante a Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo (Processo nº 1999.61.00.037198-9). Com isso, pretende a autora a antecipação provisória dos efeitos do esperado provimento do recurso extraordinário em que ela pleiteia o reconhecimento do direito de recolher as contribuições relativas ao PIS com base no faturamento. Para tanto, a requerente invoca os ditames da Lei Complementar nº 07/70 e, em conseqüência, pretende afastar a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 9.718/98.

2. Alega a postulante ofensa, entre outros, ao artigo 239 da Magna Carta.

3. Anoto que essa tese foi acatada em primeira instância, no julgamento do aludido mandado de segurança. Reformada a sentença pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (AMS 207435), houve a interposição do apelo extremo, já submetido ao juízo de admissibilidade perante aquela Corte. Daí a perda de eficácia, na origem, da decisão proferida na Medida Cautelar nº 4581.

4. De acordo com a inicial, o perigo da demora residiria no fato de que, sem o efeito suspensivo, a requerente ficará sujeita à autuação fiscal prevista na legislação de regência, com a imposição do tributo, de pesadas multas e juros de mora.

5. Pois bem, a matéria de fundo é objeto, entre outros, dos REs 390.840, 357.950 e 358.273. O julgamento desses recursos foi suspenso, na Sessão plenária de 18.05.2005, após a prolação de quatro votos pela inconstitucionalidade da norma atacada, sendo que o Relator lhes deu parcial provimento.

6. Tal fato reforça o posicionamento de ambas as Turmas desta egrégia Corte, que têm concedido medidas cautelares atribuindo efeito suspensivo a recursos extraordinários da mesma natureza (PIS ou COFINS).

7. Cito, como exemplos, as Petições 2.891-QO e 2.936-QO, Relator de ambas o Ministro Carlos Velloso, as quais ostentam idênticas ementas, do seguinte teor: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. PRESSUPOSTOS. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ART. 3º DA LEI 9.718/98. I. - Medida cautelar deferida para o fim de ser concedido efeito suspensivo ao recurso extraordinário diante da plausibilidade da tese sustentada pela requerente. II. - Fumus boni juris e periculum in mora ocorrentes. III. - Decisão concessiva da cautelar referendada pela Turma."

8. No mesmo sentido, a AC 109- QO, de minha relatoria, julgada em 17.02.2004 pela Primeira Turma, de que resultou a seguinte ementa: "QUESTÃO DE ORDEM. MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR QUE ATRIBUI EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REFERENDO DA TURMA. ART. 21, INCISOS IV E V, DO RI/STF. COFINS. É de ser confirmada a decisão singular que atribui efeito suspensivo a recurso extraordinário em que se discute matéria objeto de outro recurso (art. 3º da Lei nº 9.718/98), cujo exame, pelo Plenário desta colenda Corte, foi suspenso em razão de pedido de vista, a demonstrar a plausibilidade da tese neles defendida. Precedentes de ambas as Turmas. Questão de ordem que se revolve pelo referendo da decisão concessiva da liminar."

9. Ante o exposto, defiro liminarmente a cautelar requerida, ad referendum da Turma (inciso V do art. 21 RI/STF). Em conseqüência, deverá continuar suspensa a exigibilidade do crédito tributário discutido nos autos principais.

Maiores informações:

Tel. (55) (11) 3711 3769

E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.br

IM pintoguimaraes@hotmail.com

Última atualização: 04/02/08 10:05
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