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CRIMES TRIBUTÁRIOS E PROCESSO ADMINISTRATIVO

PENAL - Brasília, DF - 05 de Outubro de 2005 - O Supremo Tribunal Federal reafirmou entendimento no sentido de que inquérito policial e ação penal somente podem ser instaurados após encerramento do processo administrativo tributário correspondente.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, relator o Ministro Marco Aurélio, seguiu o entendimento do plenário do tribunal manifestado no Hábeas Corpus n. 81.611-8/DF, relator o Ministro Sepúlveda Pertence, e julgou que o encerramento do processo administrativo tributário é uma condição imprescindível para a instauração tanto do inquérito policial quanto da ação penal.

Com outras palavras, no caso de crime de sonegação fiscal, inquérito policial e ação penal somente podem ser iniciados após o julgamento final do processo administrativo tributário relativo à sonegação.

Lembre-se, a propósito, que a adesão do contribuinte ao programa Refis ou ao programa Paes extinguiu a pretensão punitiva referente a eventuais delitos penais.

Decisão:

Hábeas Corpus n. 83.353 - Rio de Janeiro

CRIME TRIBUTÁRIO - PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.

Pendente processo administrativo, descabe adentrar o campo penal quer considerada a ação propriamente dita, quer inquérito policial - inteligência do artigo 34 da Lei nº 9.249/95. Precedente: Habeas Corpus nº 81.611-8/DF, relator ministro Sepúlveda Pertence, julgado no Plenário, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 13 de maio de 2005.

Maiores informações:

Tel. (55) (11) 3711 3769

E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.br

IM pintoguimaraes@hotmail.com

Última atualização: 04/02/08 10:05
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