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PIS E COFINS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA.  COMPETÊNCIA.

PIS E COFINS - Brasília, DF - 25 de Setembro de 2005 - As Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça firmaram jurisprudência no sentido de que a matéria relativa à majoração da alíquota do Pis e da Cofins promovida pela Lei n. 9.718/98 tem natureza constitucional.

A segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça alinhou seu entendimento à posição da Primeira Turma daquele tribunal no sentido de que questão relativa à alteração das bases de cálculos da Cofins e do Pis determinada pela Lei n. 9.718/98 tem índole constitucional e que, portanto, a competência para julgá-la é do Supremo Tribunal Federal.

Por esta razão, o recurso cabível das decisões dos Tribunais Regionais Federais que tratarem da questão da majoração das bases de cálculos da Cofins e do Pis determinadas pela referida lei é o Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

Decisões:

Recurso Especial n. 752.143 - São Paulo

RECURSO ESPECIAL. COFINS. LEI N. 9.718/98. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. CONCEITO DE FATURAMENTO. BASE DE CÁLCULO. TESE ADOTADA POR ESTA SEGUNDA TURMA NO SENTIDO DE QUE SE TRATA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR.

A Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, na assentada de 15/2/2005, adotou, por maioria, a tese segundo a qual a questão atinente à alteração da base de cálculo da COFINS e do PIS pela Lei n. 9.718/98 envolve tema de índole constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal (REsps 706.488/SP, 707.468/SP, 707.818/PE, 709.793/SP e 711.322/SP, Rel. p/acórdão Min. João Otávio de Noronha).

Ressalva do entendimento deste Relator no sentido de que a matéria trazida para deslinde encontra-se hospedada em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais e de que a Lei n. 9.718/98, ao estender o conceito de faturamento, para fins de incidência da COFINS e do PIS, para todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da classificação contábil, violou o disposto no artigo 110 do Código Tributário Nacional (a esse respeito, confira-se o REsp 645.238/PR, da relatoria deste Magistrado, DJ 13/12/2004).

Recurso especial não-conhecido.

Agravo Regimental no Recurso Especial n. 666.309 - Alagoas

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL – PIS – COFINS – LEI 9.718/98 – ALTERAÇÃO DO CONCEITO DE FATURAMENTO – SOBRESTAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543 DO CPC – DESCABIMENTO.

1. A Segunda Turma, no julgamento dos REsp's 703.432/SP e 706.488/SP em 15/02/2005, alinhou-se à posição da Primeira Turma quanto ao não-conhecimento dos recursos especiais interpostos para impugnar a Lei 9.718/98, sob o fundamento de que a norma teria desnaturado o conceito de faturamento.

2. O conceito de faturamento encontra seu leito natural na Constituição Federal e, portanto, não é possível que o STJ analise tal definição em nível infraconstitucional, ainda que por alegação de infringência ao art. 110 do CTN ou a outros dispositivos de lei federal.

3. Descabe o sobrestamento do especial quando a matéria discutida nos autos tiver de ser apreciada exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo regimental improvido.

Maiores informações:

Tel. (55) (11) 3711 3769

E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.br

IM pintoguimaraes@hotmail.com

Última atualização: 04/02/08 10:05
© 1999 - 2008 Pinto Guimarães Advogados Associados. Notas legais.