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IPI DIREITO DE CRÉDITO

IPI - Brasília, DF - 15 de Agosto de 2005 - Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte do IPI tem direito de creditar-se do imposto quando adquirir matéria-prima isenta, não tributada ou sujeita a alíquota zero.

O Superior Tribunal de Justiça alegou precedentes do Supremo Tribunal Federal e reconheceu que, em razão do princípio da não-cumulatividade, o contribuinte tem direito de creditar-se do IPI na hipótese de aquisição de matérias-primas e insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.

Aquele tribunal confirmou, além disso, que por não tratar-se de repetição do indébito ou compensação, o exercício do direito de crédito de IPI não está condicionado à comprovação de haver o contribuinte suportado o encargo financeiro decorrente da tributação (art. 166, CTN).

Confirmou também a prescrição qüinqüenal dos créditos do tributo.

O contribuinte do IPI tem, portanto, direito de creditar-se do imposto quando adquirir matéria-prima isenta, não tributada ou sujeita a alíquota zero.

Decisão:

Agravo Regimental no Recurso Especial n. 597.810 - Rio Grande do Sul

TRIBUTÁRIO. IPI. AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA ISENTA, NÃO TRIBUTADA OU SUJEITA À ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. CRÉDITOS ESCRITURAIS. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 170-A.

1. Falta de prequestionamento do disposto no art. 97 do Código Tributário Nacional. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que, em razão do princípio da não-cumulatividade, na hipótese de aquisição de insumos e matérias-primas isentos ou tributados à alíquota zero é assegurado ao contribuinte o direito ao creditamento do IPI.

3. Não se aplica o disposto no artigo 166 do Código Tributário Nacional na hipótese de direito ao creditamento do IPI, por não se tratar de repetição de indébito ou compensação. Precedentes.

4. A Primeira Seção, ao apreciar os Embargos de Divergência n. 468.926/SC, relatados pelo Ministro Teori Zavascki, entendeu ser devida a correção monetária dos créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos e matéria-prima utilizados na fabricação de produtos sujeitos à alíquota zero, isentos ou não tributados, quando o ente público impõe resistência ao aproveitamento dos créditos.

5. A prescrição dos créditos fiscais visando ao creditamento do IPI é qüinqüenal, contada a partir do ajuizamento da ação.

6. Aplicabilidade do art. 170-A (tem que esperar o trânsito em julgado) do Código Tributário Nacional (introduzido pela Lei Complementar n. 104/2001), porquanto vigente no momento em que impetrado o mandado de segurança.

7. Recursos especiais improvidos.

Maiores informações:

Tel. (55) (11) 3711 3769

E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.br

IM pintoguimaraes@hotmail.com

Última atualização: 04/02/08 10:05
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