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Exclusão do Refis e Direito de Defesa

REFIS - Brasília, DF - 10 de Julho de 2005 - O contribuinte só pode ser excluído do Refiz após notificação pessoal.

Para exclusão de contribuinte do Refis é indispensável prévia notificação do contribuinte para que ele exerça o seu direito de defesa, se julgar conveniente.

O Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao Agravo Regimental no Recurso Especial n. 597.810 - RS, mantendo a decisão recorrida que assegurou ao contribuinte o direito de não ser excluído do Refis sem prévia notificação.

A decisão que prevaleceu afirma, expressamente, que a garantia do devido processo legal prestigiada pela Constituição de 1988 inclui a ampla defesa, isto é, publicidade processual, citação, notificação, e inclui o contraditório. Mais, o devido processo legal deve ser assegurado ao contribuinte em processo judicial ou administrativo. Além disso, a referida decisão estabeleceu que a necessidade de notificação é indispensável uma vez que permite que o contribuinte saiba que existe um processo e possa defender-se.

Os contribuintes excluídos do Refis sem prévia notificação, portanto, têm muitas possibilidades de reverter a exclusão se recorrerem ao poder Judiciário.

Decisão:

Agravo Regimental no Recurso Especial n. 597.810 - Rio Grande do Sul

RELATOR MIN. FRANCIULLI NETTO. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. REFIS. EXCLUSÃO SEM NOTIFICAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.

O v. acórdão recorrido decidiu a questão com base em fundamentação eminentemente constitucional ao asseverar, em síntese, que "o princípio do devido processo legal, incorporado pela Constituição Federal de 1988, constitui-se em proteção ao indivíduo, possuindo como conseqüência o contraditório e a ampla defesa (publicidade do processo, citação, notificação) e deve ser assegurado ao contribuinte tanto em processo judicial como administrativo (...).

A necessidade de notificação constitui-se em formalidade essencial, posto que dá à recorrente a possibilidade de saber da existência de pedido contra si, garantindo, assim, sua ampla defesa" (fl. 52).

O instrumento utilizado não comporta esta análise. É comezinho que a competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se à matéria infraconstitucional. A discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte.

Assim, inviável o exame do pleito da recorrente, sob pena de se penetrar no exame de matéria cuja competência está afeta à Excelsa Corte, ex vi do artigo 102 da Constituição Federal. Precedente da colenda 2ª Turma.

Agravo regimental improvido.

PARECER - REFIS - Exclusão do Refis e Direito de Defesa

Maiores informações:

Tel. (55) (11) 3711 3769

E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.br

IM pintoguimaraes@hotmail.com

Última atualização: 04/02/08 10:05
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