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ICMS - Não incidência em operações efetuadas por empresas de construção civil ICMS - Brasília, DF - 28 de Fevereiro de 2005 - É ilegal a retenção, pelos Estados, de diferencial de alíquota do ICMS de empresas de construção civil.É ilegal a cobrança de ICMS, inclusive de diferencial de alíquotas internas e interestaduais, na hipótese de operações interestaduais efetuadas por empresas de construção civil para aquisição de mercadorias que serão utilizadas como insumos em suas obras.Este é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).De fato, as empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS, exceto quando produzem bens para venda mercantil a terceiros, sujeitando-se, ordinariamente, apenas à incidência do Imposto sobre Serviços (ISS).Os contribuintes do ICMS podem recuperar todo o imposto pago indevidamente através de procedimentos judiciais apropriados.Decisão: Recurso Especial n. 595.773 - Mato Grosso RELATOR MIN. LUIZ FUX. TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. MERCADORIAS ADQUIRIDAS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSAGRADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É assente na Corte que "as empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS, salvo nas situações que produzam bens e com eles pratiquem atos de mercância diferentes da sua real atividade, como a pura venda desses bens a terceiros; nunca quando adquirem mercadorias e as utilizam como insumos em suas obras. Há de se qualificar a construção civil como atividade de pertinência exclusiva a serviços, pelo que 'as pessoas (naturais ou jurídicas) que promoverem a sua execução sujeitar-se-ão exclusivamente à incidência de ISS, em razão de que quaisquer bens necessários a essa atividade (como máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais, peças, etc.) não devem ser tipificados como mercadorias sujeitas a tributo estadual' (José Eduardo Soares de Melo, in Construção Civil - ISS ou ICMS? in RDT 69, pg. 253, Malheiros)" (ERESP 149946/MS, Rel. Min. José Delgado, DJ 20/03/2000). 2. Consequentemente, é inadmissível a retenção, pelos Estados, do diferencial de alíquotas relativo à operações interestaduais efetuadas por empresa de construção civil para aquisição de mercadorias sem objetivo de comercialização. Precedentes do Eg. STJ. 3. Recurso Especial desprovido. parecer - ICMS - Não incidência em operações efetuadas por empresas de construção civilMaiores informações:Tel. (55) (11) 3711 3769E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.brIM pintoguimaraes@hotmail.com |
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Última
atualização:
04/02/08 10:05
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