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ICMS - Impossibilidade de cobrança de prestador de serviço por ocasião de desembaraço aduaneiro ICMS - Brasília, DF - 25 de Fevereiro de 2005 - Pessoas físicas e entidades prestadoras de serviços não são contribuintes do ICMS.O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não incide ICMS no caso de importação de mercadoria por prestadores de serviço, mesmo com relação a fatos geradores ocorridos após a Emenda Constitucional n. 33/2001 que instituiu esta possibilidade. Segunda a decisão, com relação a este aspecto a referida Emenda Constitucional depende de "integração legislativa para disciplinar a realização da compensação do tributo, de modo a conferir efetividade ao princípio constitucional da não-cumulatividade da exação."Com outras palavras, o STF reafirmou que o ICMS é um tributo não-cumulativo e a sua cobrança está condicionada à possibilidade de compensação do tributo. No caso de importação de mercadoria por prestadores de serviços, portanto, somente poderá ser cobrado o ICMS após a edição de lei para disciplinar a sistemática de compensação do imposto.Os prestadores de serviço podem recuperar todo o ICMS relativo à importação de mercadorias e até deixarem de pagar o imposto exigido por ocasião do desembaraço aduaneiro através de procedimentos judiciais apropriados.Decisão: Recurso Extraordinário n. 401.552 - São Paulo RELATOR MIN. EROS GRAU. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PRESTADOR DE SERVIÇOS. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO ICMS POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A incidência do ICMS na importação de mercadoria tem como fato gerador operação de natureza mercantil ou assemelhada. Inexigibilidade do imposto quando se tratar de bem importado por pessoa física ou por entidade prestadora de serviço. 2. Princípio da não-cumulatividade do ICMS. Importação de bens realizada por entidade que, sendo prestadora de serviço, não é não-contribuinte do tributo. Inocorrência do fato gerador do tributo e, conseqüentemente, inexigibilidade da exação. 3. Hipótese anterior à promulgação EC 33/2001, que, embora tenha previsto a possibilidade de cobrança do ICMS na importação nas operações efetuadas por quem não seja contribuinte habitual do imposto, não prescinde de integração legislativa para disciplinar a realização da compensação do tributo, de modo a conferir efetividade ao princípio constitucional da não-cumulatividade da exação. Agravo regimental não provido. parecer - ICMS - Impossibilidade de cobrança de prestador de serviço por ocasião de desembaraço aduaneiroMaiores informações:Tel. (55) (11) 3711 3769E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.brIM pintoguimaraes@hotmail.com |
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Última
atualização:
04/02/08 10:05
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