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EXECUÇÃO FISCAL - Possibilidade de direcionamento contra sócio-gerente Execução Fiscal - Brasília, DF - 20 de Fevereiro de 2005 - Falta de pagamento de tributo não é motivo válido para o direcionamento de execução fiscal contra sócio-gerente.É comum o direcionamento de execução fiscal contra sócios da pessoa jurídica devedora de tributos.Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou jurisprudência no sentido de que o direcionamento só é possível quando ocorrerem os pressupostos estabelecidos pelo artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), isto é, quando a obrigação tributário for conseqüência de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.Deve-se atentar, porém, que se o nome do sócio estiver incluído na Certidão de Dívida Ativa (CDA), na condição de responsável, compete ao sócio comprovar a falta dos pressupostos exigidos pelo referido artigo 135 do CTN, através de embargos à execução, tendo em vista a presunção relativa de certeza e liquidez que caracteriza a CDA.Se o nome do sócio não estiver incluído na CDA, a fazenda pública deve, ao promover a execução ou ao requerer o seu redirecionamento contra o sócio, comprovar que a obrigação tributária foi decorrente de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.A decisão do STJ transcrita em seguida é um exemplo do entendimento do STJ sobre este assunto.Decisão: Recurso Especial n. 525741 - Rio Grande do Sul RELATOR MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE QUE FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COMO CO-RESPONSÁVEL. POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE A RELAÇÃO DE DIREITO PROCESSUAL (PRESSUPOSTO PARA AJUIZAR A EXECUÇÃO) E A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL (PRESSUPOSTO PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA). 1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Não se pode confundir a relação processual com a relação de direito material objeto da ação executiva. Os requisitos para instalar a relação processual executiva são os previstos na lei processual, a saber, o inadimplemento e o título executivo (CPC, artigos 580 e 583). Os pressupostos para configuração da responsabilidade tributária são os estabelecidos pelo direito material, nomeadamente pelo art. 135 do CTN. 3. A indicação, na Certidão de Dívida Ativa, do nome do responsável ou do co-responsável (Lei 6.830/80, art. 2º, § 5º, I; CTN, art. 202, I), confere ao indicado a condição de legitimado passivo para a relação processual executiva (CPC, art. 568, I), mas não confirma, a não ser por presunção relativa (CTN, art. 204), a existência da responsabilidade tributária, matéria que, se for o caso, será decidida pelas vias cognitivas próprias, especialmente a dos embargos à execução. 4. É diferente a situação quando o nome do responsável tributário não figura na certidão de dívida ativa. Nesses casos, embora configurada a legitimidade passiva (CPC, art. 568, V), caberá à Fazenda exeqüente, ao promover a ação ou ao requerer o seu redirecionamento, indicar a causa do pedido, que há de ser uma das situações, previstas no direito material, como configuradoras da responsabilidade subsidiária. 5. No caso, havendo indicação do co-devedor no título executivo (Certidão de Dívida Ativa), é viável, contra ele, o pedido de redirecionamento da execução. Precedentes (REsp 272.236-SC, 1ª Turma, Min. Gomes de Barros; REsp 278.741, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto). 6. Recurso especial a que se nega provimento. parecer - EXECUÇÃO FISCAL - Possibilidade de direcionamento contra sócio-gerenteMaiores informações:Tel. (55) (11) 3711 3769E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.brIM pintoguimaraes@hotmail.com |
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Última
atualização:
04/02/08 10:05
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