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PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO EXTINGUE A PUNIBILIDADE

Penal - Goiânia - 4 de Agosto de 2003 - O parcelamento do débito antes do recebimento da denúncia de crime contra a ordem tributária acarreta a extinção da punibilidade do agente.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, concedeu liminar para suspender a ação penal movida contra um contribuinte denunciado por crimes contra a ordem tributária, até julgamento do habeas-corpus pelo tribunal. A liminar suspendeu a ação penal porque o débito tributário foi parcelado antes do recebimento da denúncia.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina havia negado um pedido feito pelo contribuinte para trancamento da ação penal. No recurso apresentado para o STJ o contribuinte alegou constrangimento ilegal e solicitou a extinção ou suspensão do processo penal, uma vez que houve parcelamento de débito tributário, em momento anterior ao recebimento da denúncia.

O Ministro Nilson Naves, ao apreciar o requerimento para concessão de liminar, considerou presentes os pressupostos que autorizam a concessão da medida e levou em conta que a tese sustentada pela defesa está de acordo com outros casos semelhantes que já foram julgados pelo STJ.

De acordo com a jurisprudência do tribunal, o parcelamento do débito tributário antes do recebimento da denúncia acarreta a extinção da punibilidade do agente, nos termos do artigo 34, da Lei 9.249/91, sendo desnecessário para tanto o pagamento integral da dívida.

Conforme uma decisão proferida pelo tribunal em março deste ano, o parcelamento cria uma nova obrigação, extinguindo a anterior, pois se verifica uma novação da dívida. "O instituto envolve transação entre as partes credora e devedora, alterando a natureza da relação jurídica. O Estado credor dispõe de mecanismos próprios e rigorosos para satisfazer devidamente os seus créditos, pois a própria negociação realizada envolve previsões de sanção para a inadimplência. Eventual inadimplência ainda poderá ser resolvida no juízo apropriado, pois na esfera criminal só restará a declaração da extinção da punibilidade".

Leia-se o mencionado despacho:

Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Michel Sabbagh Filho, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por força da decisão proferida pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, por maioria, não concedeu a ordem para determinar o trancamento da Ação Penal nº 2002.013797-4, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau – SC.

Requer, liminarmente, com lastro em decisões do Superior Tribunal, a extinção ou suspensão da ação penal, tendo em vista que houve o parcelamento do débito tributário em momento anterior ao recebimento da denúncia.

Merece prosperar o pleito.

Com efeito, vislumbro presentes os pressupostos autorizadores da medida urgente, levando em conta que a tese sustentada pelo impetrante guarda consonância com julgados do Superior Tribunal. A propósito, transcrevo decisão proferida pelo Ministro Felix Fischer nos autos do Habeas Corpus nº 27.992 – SC:

"Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO STEDLE, em face de v. acórdão prolatado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou writ impetrado como o objetivo de trancar ação penal a que responde o paciente pela suposta prática de crime contra a ordem tributária. Sustenta o impetrante não haver justa causa para a ação penal, eis que extinta a punibilidade do paciente em face de obtenção de parcelamento do débito tributário antes do recebimento da denúncia, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.249/95.

O e. Tribunal a quo, por seu turno, entendeu que somente pagamento integral do débito, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade, o que não ocorre com o simples parcelamento. Salientou a e. Corte Estadual, ainda, que o acordo de parcelamento referente à dívida tributária que gerou a ação penal em discussão foi descumprido pelo paciente (fls. 93/99).

Feito este breve relato, decido acerca do pedido liminar. Do exame dos autos e tendo em vista as razões expostas na impetração, verifico que estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida urgente.

Embora ressalve o meu ponto de vista sobre o tema, o fato é que a jurisprudência deste e. Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o parcelamento do débito tributário antes do recebimento da denúncia acarreta a extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 34, da Lei nº 9.249/91, sendo desnecessário para tanto o pagamento integral da dívida:

'CRIMINAL. HABEAS CORPUS. OMISSÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAMENTO ANTERIOR À DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO PAGAMENTO INTEGRAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ALTERADA. ILÍCITO CIVIL LATO SENSU. MECANISMOS ESTATAIS PARA A SATISFAÇÃO DOS SEUS CRÉDITOS. SOLUÇÃO NO JUÍZO APROPRIADO. RECURSO PROVIDO.

Uma vez deferido o parcelamento, em momento anterior ao recebimento da denúncia, verifica-se a extinção da punibilidade prevista no art. 34 da Lei n.º 9.249/95, sendo desnecessário o pagamento integral do débito para tanto. O parcelamento cria uma nova obrigação, extinguindo a anterior, pois se verifica uma novação da dívida. O instituto envolve transação entre as partes credora e devedora, alterando a natureza da relação jurídica.

O Estado credor dispõe de mecanismos próprios e rigorosos para satisfazer devidamente os seus créditos, pois a própria negociação realizada envolve previsões de sanção para a inadimplência. Eventual inadimplência ainda poderá ser resolvida no Juízo apropriado, pois na esfera criminal só restará a declaração da extinção da punibilidade.

Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal movida contra os pacientes.'

(HC 21.888/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 10/03/2003).

'EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PENAL. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAMENTO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 34 DA LEI 9.249/95. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

1. Consoante entendimento da Eg. Terceira Seção, o parcelamento do débito decorrente do não recolhimento de contribuições previdenciárias, se anterior ao recebimento da denúncia, constitui causa extintiva da punibilidade. Precedentes.

2. Embargos de divergência acolhidos.'

(EREsp 229.496/RS, 3ª Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 03/02/2003).

'CRIMINAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAMENTO ANTERIOR À DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DO PAGAMENTO INTEGRAL. RECURSO PROVIDO.

I. Uma vez deferido o parcelamento, em momento anterior ao recebimento da denúncia, verifica-se a extinção da punibilidade prevista no art. 34 da Lei nº 9.249/95, sendo desnecessário o pagamento integral do débito para tanto.

II. Recurso provido para conceder a ordem, determinando o trancamento da ação penal movida contra os pacientes.'

(RHC 11.598/SC, 3ª Seção, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 02/09/2002).

Entendo, pois, presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, razão pela qual concedo a liminar para suspender – em relação ao paciente e até o julgamento do presente writ – o andamento da Ação Penal nº 032.02.001096-8, da Comarca de Itaiópolis-SC."

Ante o exposto, defiro a liminar para suspender o andamento da Ação Penal nº 2002.013797-4, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau – SC, até o julgamento do feito pela Turma especializada.

Maiores informações: Tel. (55) (11) 3711 3769

                                E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.br

Última atualização: 04/02/08 10:05
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