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PARCELAMENTO DE DÉBITO
TRIBUTÁRIO EXTINGUE A PUNIBILIDADE
Penal - Goiânia - 4 de Agosto de 2003 - O parcelamento do débito antes
do recebimento da denúncia de crime contra a ordem tributária acarreta a
extinção da punibilidade do agente.
O presidente
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, concedeu
liminar para suspender a ação penal movida contra um contribuinte
denunciado por crimes contra a ordem tributária, até julgamento do
habeas-corpus pelo tribunal. A liminar suspendeu a ação penal porque o
débito tributário foi parcelado antes do recebimento da denúncia.
O Tribunal de
Justiça de Santa Catarina havia negado um pedido feito pelo contribuinte
para trancamento da ação penal. No recurso apresentado para o STJ o
contribuinte alegou constrangimento ilegal e solicitou a extinção ou
suspensão do processo penal, uma vez que houve parcelamento de débito
tributário, em momento anterior ao recebimento da denúncia.
O Ministro
Nilson Naves, ao apreciar o requerimento para concessão de liminar,
considerou presentes os pressupostos que autorizam a concessão da medida e
levou em conta que a tese sustentada pela defesa está de acordo com outros
casos semelhantes que já foram julgados pelo STJ.
De acordo com
a jurisprudência do tribunal, o parcelamento do débito tributário antes do
recebimento da denúncia acarreta a extinção da punibilidade do agente, nos
termos do artigo 34, da Lei 9.249/91, sendo desnecessário para tanto o
pagamento integral da dívida.
Conforme uma
decisão proferida pelo tribunal em março deste ano, o parcelamento cria
uma nova obrigação, extinguindo a anterior, pois se verifica uma novação
da dívida. "O instituto envolve transação entre as partes credora e
devedora, alterando a natureza da relação jurídica. O Estado credor dispõe
de mecanismos próprios e rigorosos para satisfazer devidamente os seus
créditos, pois a própria negociação realizada envolve previsões de sanção
para a inadimplência. Eventual inadimplência ainda poderá ser resolvida no
juízo apropriado, pois na esfera criminal só restará a declaração da
extinção da punibilidade".
Leia-se o
mencionado despacho:
Cuida-se de habeas corpus com
pedido liminar impetrado em favor de Michel Sabbagh Filho, que estaria
sofrendo constrangimento ilegal por força da decisão proferida pela
Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina que, por maioria, não concedeu a ordem para determinar o
trancamento da Ação Penal nº 2002.013797-4, em trâmite na 2ª Vara
Criminal da Comarca de Blumenau – SC.
Requer, liminarmente, com lastro em
decisões do Superior Tribunal, a extinção ou suspensão da ação penal,
tendo em vista que houve o parcelamento do débito tributário em momento
anterior ao recebimento da denúncia.
Merece prosperar o pleito.
Com efeito, vislumbro presentes os
pressupostos autorizadores da medida urgente, levando em conta que a
tese sustentada pelo impetrante guarda consonância com julgados do
Superior Tribunal. A propósito, transcrevo decisão proferida pelo
Ministro Felix Fischer nos autos do Habeas Corpus nº 27.992 – SC:
"Cuida-se de habeas corpus, com
pedido de liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO STEDLE, em face de v.
acórdão prolatado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa
Catarina, que denegou writ impetrado como o objetivo de trancar
ação penal a que responde o paciente pela suposta prática de crime
contra a ordem tributária. Sustenta o impetrante não haver justa causa
para a ação penal, eis que extinta a punibilidade do paciente em face de
obtenção de parcelamento do débito tributário antes do recebimento da
denúncia, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.249/95.
O e. Tribunal a quo, por seu turno,
entendeu que somente pagamento integral do débito, inclusive acessórios,
antes do recebimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade, o
que não ocorre com o simples parcelamento. Salientou a e. Corte
Estadual, ainda, que o acordo de parcelamento referente à dívida
tributária que gerou a ação penal em discussão foi descumprido pelo
paciente (fls. 93/99).
Feito este breve relato, decido acerca do
pedido liminar. Do exame dos autos e tendo em vista as razões expostas
na impetração, verifico que estão presentes os requisitos necessários à
concessão da medida urgente.
Embora ressalve o meu ponto de vista sobre
o tema, o fato é que a jurisprudência deste e. Superior Tribunal
firmou-se no sentido de que o parcelamento do débito tributário antes do
recebimento da denúncia acarreta a extinção da punibilidade do agente,
nos termos do art. 34, da Lei nº 9.249/91, sendo desnecessário para
tanto o pagamento integral da dívida:
'CRIMINAL. HABEAS CORPUS. OMISSÃO
DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAMENTO ANTERIOR
À DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO PAGAMENTO
INTEGRAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ALTERADA.
ILÍCITO CIVIL LATO SENSU. MECANISMOS ESTATAIS PARA A SATISFAÇÃO
DOS SEUS CRÉDITOS. SOLUÇÃO NO JUÍZO APROPRIADO. RECURSO PROVIDO.
Uma vez deferido o parcelamento, em
momento anterior ao recebimento da denúncia, verifica-se a extinção da
punibilidade prevista no art. 34 da Lei n.º 9.249/95, sendo
desnecessário o pagamento integral do débito para tanto. O parcelamento
cria uma nova obrigação, extinguindo a anterior, pois se verifica uma
novação da dívida. O instituto envolve transação entre as partes credora
e devedora, alterando a natureza da relação jurídica.
O Estado credor dispõe de mecanismos
próprios e rigorosos para satisfazer devidamente os seus créditos, pois
a própria negociação realizada envolve previsões de sanção para a
inadimplência. Eventual inadimplência ainda poderá ser resolvida no
Juízo apropriado, pois na esfera criminal só restará a declaração da
extinção da punibilidade.
Ordem concedida para determinar o
trancamento da ação penal movida contra os pacientes.'
(HC 21.888/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson
Dipp, DJU de 10/03/2003).
'EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PENAL. NÃO
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAMENTO ANTES DO
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 34 DA LEI 9.249/95. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE.
1. Consoante entendimento da Eg. Terceira
Seção, o parcelamento do débito decorrente do não recolhimento de
contribuições previdenciárias, se anterior ao recebimento da denúncia,
constitui causa extintiva da punibilidade. Precedentes.
2. Embargos de divergência acolhidos.'
(EREsp 229.496/RS, 3ª Seção, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, DJU de 03/02/2003).
'CRIMINAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
OMISSÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAMENTO
ANTERIOR À DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DO PAGAMENTO INTEGRAL. RECURSO
PROVIDO.
I. Uma vez deferido o parcelamento, em
momento anterior ao recebimento da denúncia, verifica-se a extinção da
punibilidade prevista no art. 34 da Lei nº 9.249/95, sendo desnecessário
o pagamento integral do débito para tanto.
II. Recurso provido para conceder a ordem,
determinando o trancamento da ação penal movida contra os pacientes.'
(RHC 11.598/SC, 3ª Seção, Rel. Min. Gilson
Dipp, DJU de 02/09/2002).
Entendo, pois, presentes os requisitos do
periculum in mora e do fumus boni iuris, razão pela qual
concedo a liminar para suspender – em relação ao paciente e até o
julgamento do presente writ – o andamento da Ação Penal nº
032.02.001096-8, da Comarca de Itaiópolis-SC."
Ante o exposto, defiro a liminar para
suspender o andamento da Ação Penal nº 2002.013797-4, em trâmite na 2ª
Vara Criminal da Comarca de Blumenau – SC, até o julgamento
do feito pela Turma especializada.
Maiores
informações: Tel. (55) (11) 3711 3769
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