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REFIS 2003 TEORIA PRÁTICA ESTRATÉGIA - II

Refis - Goiânia - 01 de Agosto de 2003 - A Medida Provisória n. 125, de 30 de Julho de 2003, publicada no Diário Oficial de 31 de Julho de 2003, prorrogou para o dia 30 de Agosto o prazo para a adesão ao parcelamento especial de créditos tributários, denominado "Refis 2003". Este e-Tributário trata de estratégias para reduzir o valor parcelado.

Uma vez deferido o parcelamento especial o contribuinte pode reduzir o total parcelado até o valor das prestações mensais.

Para consolidar o tributo parcelado, a Receita Federal e o INSS, acrescentam ao valor original juros de mora no valor correspondente à Taxa Selic, multa de mora de até 20% (vinte por cento) e, às vezes, atualização monetária.

Entretanto, a Taxa SELIC para fins tributários é inconstitucional e ilegal . Ela deve ser substituída pelos juros previstos no Código Tributário Nacional (artigo 161, §1º, do CTN).

A Taxa SELIC pode ter a conotação de juros moratórios ou de juros remuneratórios, além de neutralizar os efeitos da inflação, constituindo-se em correção monetária por vias oblíquas. Tanto a correção monetária como os juros, em matéria tributária, devem ser estipulados em lei conforme determinam a Constituição e o CTN.

Determinando a lei apenas a aplicação da Taxa SELIC para fins tributários, sem precisar a determinação de seu valor ou da forma através da qual ele será apurado, ficam violados os princípios tributários da legalidade, da anterioridade e da segurança jurídica garantidos pela Constituição e pelo CTN. Como a Taxa SELIC é fixada através de ato unilateral do Poder Executivo (Banco Central e Conselho Monetário Nacional), além desses princípios, fica também afrontado o princípio da indelegabilidade de competência tributária. A obrigação de pagar juros, que é acessória mas nem por isso isenta da obediência ao princípio da legalidade, ficou delegada ao Banco Central e ao Conselho Monetário Nacional.

Leia-se, sobre este assunto o artigo “SELIC É ILEGAL” que foi publicado na Internet (http://www.pintoguimaraes.com.br/tributo_urgente.htm).

Com relação à multa de mora, conforme entendimento reiterado no Superior Tribunal de Justiça, no caso de denúncia espontânea somente são devidos o tributo e os juros de mora, não as multas. No caso de pagamento parcelado, concedido pelo sujeito ativo (Receita Federal ou INSS), havia um entendimento antigo, do extinto Tribunal Federal de Recursos, que mandava pagar a multa, mesmo no caso de denúncia espontânea, isto é, na hipótese do contribuinte procurar o fisco antes de qualquer procedimento fiscal. O entendimento do TFR foi alterado pelo STJ que passou a julgar indevida a multa de mora no caso de concessão de parcelamento antes de existir procedimento fiscal para apurar o débito.

Segundo o STJ, esse entendimento prevalece até a vigência da Lei Complementar 104/2001 que acrescentou o artigo 155-A ao CTN, cujo §1º dispõe: "o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multa“.

Leia-se, sobre este assunto o artigo “DENÚNCIA ESPONTÂNEA AFASTA A MULTA MORATÓRIA MESMO NO CASO DE PAGAMENTO PARCELADO DO TRIBUTO” que também foi publicado na Internet (http://www.pintoguimaraes.com.br/tributo_urgente.htm).

Maiores informações: Tel. (55) (11) 3711 3769

                                E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.br

Última atualização: 04/02/08 10:05
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