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REFIS 2003 TEORIA PRÁTICA ESTRATÉGIA - I Refis - Goiânia - 25 de Julho de 2003 - A Lei n. 10.684, de 30 de Maio de 2003, dispõe sobre parcelamento especial de créditos tributários, denominado "Refis 2003". Este e-Tributário contém a primeira parte de uma análise sobre o assunto.O Congresso Nacional alterou a Medida Provisória nº 107/2003 e a converteu na Lei nº 10.684, publicada no dia 30 de junho de 2003. Destacam-se naquela lei a instituição do Refis 2003 e as autorizações para que empresas que atuem em novas atividades optem pelo SIMPLES.Diferentemente de programas similares que já foram implementados, o Refis 2003 prevê a celebração de um parcelamento perante a Secretaria da Receita Federal e um outro perante o Instituto Nacional do Seguro Social.As características dos parcelamentos são parecidas, mas foram tratadas distintamente pela Lei n. 10.684/2003.Os tributos devidos para a Secretaria da Receita Federal ou para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cujo vencimento ocorreu até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados em até cento e oitenta prestações mensais e sucessivas.Não será concedido o parcelamento especial ao contribuinte que tiver parcelamentos anteriores, ainda não liquidados, a menos que os saldos desses parcelamentos sejam transferidos para o parcelamento especial.Podem ser parcelados todos os débitos administrados pela Receita Federal, inclusive os lançados ou notificados, os inscritos como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou os que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento. O parcelamento alcança, inclusive (art. 4º, III) os débitos listados no art. 14 da Lei nº 10.522/2002:
Na mesma oportunidade em que requerer o parcelamento especial o contribuinte deverá confessar o débito de forma irretratável e irrevogável.Os débitos objeto de processos administrativos tributários ou de processos judiciais poderão ser incluídos no parcelamento especial, desde que o sujeito passivo desista expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar. No caso de processos judiciais, inclusive execuções fiscais, o valor da verba de sucumbência será de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado decorrente da desistência da respectiva ação judicial. Os depósitos existentes, vinculados aos débitos incluídos no parcelamento especial, serão automaticamente convertidos em renda da União, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.O valor do débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido. Ao valor original do tributo serão acrescidos multa de mora (20%) ou de ofício (no caso de auto de infração), juros de mora (1% ao mês até 1996, depois Selic) e atualização monetária (até 1996).Os valores originais das multas, de mora ou de ofício, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). Trata-se de remissão parcial de obrigação tributária acessória.Além dessa redução de 50%, o sujeito passivo fará jus a uma redução adicional das multas de mora ou de ofício, à razão de 0,25% sobre o valor original correspondente à multas para cada ponto percentual do saldo do débito que for liquidado até o último dia útil de julho de 2003. Se pagar o débito à vista (100%) o valor das multas será novamente reduzido em 25% do valor original. Com outras palavras, será cobrado apenas 25% do valor original das multas.O débito consolidado será dividido pelo número máximo de prestações (180). O montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a 1,5% da receita bruta auferida no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela. Fica assegurado o prazo mínimo de 120 meses para o pagamento do débito. O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 2.000,00.Caso o contribuinte mantenha parcelamento especial também junto ao INSS, o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a 0,75% da receita bruta auferida no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela. Fica também assegurado o prazo mínimo de 120 meses para o pagamento do débito. O valor de cada parcela também não pode ser inferior a R$ 2.000,00.O contribuinte deverá comprovar perante a Receita Federal que também pediu parcelamento para o INSS até o último dia do mês de julho.Se ocorrer liquidação, rescisão ou extinção de um dos parcelamentos, inclusive no caso de exclusão do sujeito passivo, o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a 1,5% da receita bruta auferida no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, a partir do mês subseqüente ao da ocorrência.A pessoa jurídica deverá informar a liquidação, rescisão ou extinção do parcelamento ao órgão responsável pelo parcelamento remanescente, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, bem como efetuar o recolhimento da parcela referente àquele mês já com o percentual de 1,5%. A falta de cumprimento dessa obrigação implicará na exclusão do sujeito passivo do parcelamento remanescente.O débito consolidado será dividido pelo número máximo de prestações (180). O montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 50,00.No caso de microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo SIMPLES-Federal, ou, se não optantes, as que se enquadrem no art. 2º da Lei nº 9.841/99 (Estatuto da ME e da EPP), o montante de cada parcela mensal será o menor dos seguintes valores: 1/180 do total do débito ou 0,3% da receita bruta auferida no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela.O valor de cada parcela mensal não poderá ser inferior a: R$ 100,00, no caso de microempresas, ou R$ 200,00, no caso de empresa de pequeno porte.As empresas excluídas do SIMPLES em razão de possuírem débitos inscritos em dívida, ou aquelas que não puderam optar pelo SIMPLES pelo mesmo motivo, poderão fazer opção pelo SIMPLES até o último dia útil do ano de 2003, com efeitos a partir do ano-calendário de 2003, desde que ingressem no parcelamento especial.O valor de cada uma das parcelas será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês do pagamento.A TJLP foi instituída pela Lei n. 9.365, de 16 de dezembro de 1996, e alterada pela Lei n. 10.183, de 12 de fevereiro de 2001, e é calculada pelo Conselho Monetário Nacional, a partir dos seguintes parâmetros: meta de inflação calculada pro rata para os doze meses seguintes ao primeiro mês de vigência da taxa e prêmio de risco. A TJLP é bem menor que a Taxa Selic.Os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, incluídos no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS-Federal, ou no parcelamento a ele alternativo, poderão, a critério da pessoa jurídica, ser incluídos no parcelamento especial nos termos a serem estabelecidos pelo Comitê Gestor do REFIS, implicando desistência compulsória e definitiva do REFIS ou do parcelamento a ele alternativo.No caso de desistência do REFIS em troca do parcelamento especial, as contribuições arrecadadas pelo INSS que estavam incluídas naquele programa retornarão à administração daquele órgão, sujeitando-se à legislação específica a elas aplicável.O parcelamento especial deverá ser requerido, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da publicação da Lei 10.684/2003, isto é, até o dia 31 de julho de 2003, perante a unidade da Receita Federal ou da Procuradoria da Fazenda Nacional responsável pela cobrança do respectivo débito.A concessão do parcelamento especial independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal. Ou seja, não será exigida garantia, mas ficam mantidas as já efetivadas.Maiores informações: Tel. (55) (11) 3711 3769E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.br |
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Última
atualização:
04/02/08 10:05
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