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PENHORA EFETIVADA SOBRE IMÓVeL DEVE SER DESCONSTITUÍDA SE O CONTRIBUINTE ADERE AO REFIS E FAZ ARROLAMENTO DO PATRIMÔNIO Refis - Brasília - 16 de Junho de 2003 - O Superior Tribunal de Justiça determinou a desconstituição de penhora sobre imóvel de contribuinte que paga regularmente as prestações do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e que fez arrolamento de bens.O ministro José Delgado, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi o relator de recurso especial cujo julgamento conheceu e deu provimento a pedido de contribuinte para desconstituir penhora feita sobre um terreno de sua propriedade, ocorrida antes de seu ingresso no Refis.O contribuinte recorreu ao STJ contra entendimento de tribunal de segunda instância que favoreceu o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) num processo de embargos à execução fiscal. O acórdão do tribunal regional não acolheu o pedido de desconstituição da penhora, alegando que a opção pelo ingresso no Refis implicaria na manutenção automática da garantia prestada na execução fiscal. Portanto, segundo a decisão do tribunal de segunda instância, não existia motivo para suspender a penhora sobre o terreno.No recurso especial julgado no STJ, o contribuinte afirmou que aderiu ao Refis e paga regularmente o parcelamento do débito, não havendo razão para manter a penhora sobre o imóvel. É que ao aderir ao Refis o contribuinte optou pelo arrolamento de todo o seu patrimônio como garantia de pagamento da dívida.Para o ministro relator, José Delgado, os argumentos do contribuinte são procedentes. Ele ressaltou que a manutenção da penhora sobre o terreno da empresa constituiria dupla garantia relativamente à mesma dívida. “Nada impede que seja desconstituída a penhora sobre o bem imóvel referenciado, vez que a recorrente vem cumprindo regularmente suas obrigações relativas ao Refis”, destacou o relator.Em seu voto, o Ministro José Delgado explicou que a opção pelo Refis está condicionada à prestação de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio, na forma do artigo 64 da Lei 9.532/97. Como o contribuinte optou pelo arrolamento de todo o seu patrimônio, manter a penhora sobre o terreno significaria exigir do contribuinte uma dupla garantia sobre uma mesma dívida, “não podendo a empresa ser penalizada por ter tomado a decisão de ingressar no Refis”, concluiu o ministro.Os demais ministros da Primeira Turma acompanharam o voto de José Delgado durante o julgamento do Recurso Especial n. 508.319.Maiores informações: Tel. (55) (11) 3711 3769E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.br |
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Última
atualização:
04/02/08 10:05
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