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PENHORA EFETIVADA SOBRE IMÓVeL DEVE SER DESCONSTITUÍDA SE O CONTRIBUINTE ADERE AO REFIS E FAZ ARROLAMENTO DO PATRIMÔNIO

Refis - Brasília - 16 de Junho de 2003 - O Superior Tribunal de Justiça determinou a desconstituição de penhora sobre imóvel de contribuinte que paga regularmente as prestações do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e que fez arrolamento de bens.

O ministro José Delgado, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi o relator de recurso especial cujo julgamento conheceu e deu provimento a pedido de contribuinte para desconstituir penhora feita sobre um terreno de sua propriedade, ocorrida antes de seu ingresso no Refis.

O contribuinte recorreu ao STJ contra entendimento de tribunal de segunda instância que favoreceu o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) num processo de embargos à execução fiscal. O acórdão do tribunal regional não acolheu o pedido de desconstituição da penhora, alegando que a opção pelo ingresso no Refis implicaria na manutenção automática da garantia prestada na execução fiscal. Portanto, segundo a decisão do tribunal de segunda instância, não existia motivo para suspender a penhora sobre o terreno.

No recurso especial julgado no STJ, o contribuinte afirmou que aderiu ao Refis e paga regularmente o parcelamento do débito, não havendo razão para manter a penhora sobre o imóvel. É que ao aderir ao Refis o contribuinte optou pelo arrolamento de todo o seu patrimônio como garantia de pagamento da dívida.

Para o ministro relator, José Delgado, os argumentos do contribuinte são procedentes. Ele ressaltou que a manutenção da penhora sobre o terreno da empresa constituiria dupla garantia relativamente à mesma dívida. “Nada impede que seja desconstituída a penhora sobre o bem imóvel referenciado, vez que a recorrente vem cumprindo regularmente suas obrigações relativas ao Refis”, destacou o relator.

Em seu voto, o Ministro José Delgado explicou que a opção pelo Refis está condicionada à prestação de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio, na forma do artigo 64 da Lei 9.532/97. Como o contribuinte optou pelo arrolamento de todo o seu patrimônio, manter a penhora sobre o terreno significaria exigir do contribuinte uma dupla garantia sobre uma mesma dívida, “não podendo a empresa ser penalizada por ter tomado a decisão de ingressar no Refis”, concluiu o ministro.

Os demais ministros da Primeira Turma acompanharam o voto de José Delgado durante o julgamento do Recurso Especial n. 508.319.

Maiores informações: Tel. (55) (11) 3711 3769

                                E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.br

Última atualização: 04/02/08 10:05
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