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é o contribuinte quem decide se compensa ou não créditos do ipi com débitos incluídos no refis

Brasília - 9 de Abril de 2003 - "O contribuinte não está obrigado a compensar os valores de créditos escriturais do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) com débitos consolidados inscritos no Programa de Recuperação Fiscal (Refis)".

Segundo o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a legislação que instituiu o Refis permite ao contribuinte compensar valores referentes a créditos escriturais do IPI com débitos incluídos no programa. Entretanto não autoriza o fisco obrigá-lo a efetuar tal compensação.

A Receita Federal entende que é a autoridade tributária quem pode determinar quais os créditos do contribuinte serão empregados na compensação de tributos vencidos, dentre estes aqueles consolidados e incluídos no programa Refis.

O Tribunal Regional Federal (TRF), que também acolheu as razões do contribuinte em julgamento anterior, esclareceu qual era o ponto a ser esclarecido: "A questão, na verdade, está em decidir a possibilidade de a empresa compensar créditos escriturais do IPI com débitos de outros tributos administrados pela Secretaria de Receita Federal, sem observar a exigência do fisco para que os créditos sejam compensados como montante do Refis", afirmou o Ministro Relator, Luiz Fux.

A decisão do TRF, mantida pelo relator no julgamento no STJ, explicou que com a adesão ao programa Refis o contribuinte é obrigado a efetuar a confissão irretratável dos débitos incluídos no programa, que, contudo, passam a ter a sua exigibilidade suspensa.

O recurso especial interposto pela Fazenda Nacional foi julgado improcedente pelo STJ. O Ministro Relator ressaltou que compete à própria Receita Federal, quando credora, imputar o pagamento relativamente aos créditos tributários vencidos. Porém, no caso julgado pelo tribunal, não se tratava de débito do contribuinte mas de crédito tributário incluído no programa Refis, cuja exigibilidade estava suspensa. Fosse diferente e o erário poderia, de pronto, executar o débito.

Leia a ementa da decisão do STJ:

TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS ESCRITURAIS DO IPI. COMPENSAÇÃO. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. MANIFESTAÇÃO DO FISCO NO SENTIDO DE OBRIGAR O CONTRIBUINTE A COMPENSAR ESSES CRÉDITOS COM DÉBITOS CONSOLIDADOS INSCRITOS NO REFIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 163 DO CTN. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. O contribuinte não está obrigado a compensar os valores de créditos escriturais do IPI com débitos consolidados inscritos no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, porquanto o artigo 163 do CTN trata da possibilidade de imputação de pagamento quando houver mais de um débito do mesmo sujeito passivo em relação ao mesmo sujeito ativo.

2. Tratando-se de crédito compensável e débito consolidado via REFIS torna-se inaplicável o art. 163 do CTN norma geral, que coerente com a regra especial instituidora do programa.

3. O art. 163 do CTN pressupõe débitos para com o mesmo sujeito passivo, daí a imputação em pagamento imposta pelo fisco. Diversa é a hipótese de coexistência de crédito compensável e débito consolidado, hipótese em que a legislação correspondente ao REFIS não obriga o contribuinte a compensar créditos reconhecidos administrativamente com o montante consolidado desse programa, mas cria uma faculdade a ele, podendo, assim, utilizar seus créditos na compensação com débitos vincendos de tributos administrados pela SRF, obedecidas às normas contidas na IN SRF nº 21⁄97.

4. Recurso especial conhecido e improvido.

Maiores informações: Tel. (55) (11) 3711 3769

                                E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.br

Última atualização: 04/02/08 10:05
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