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O decreto-lei n. 1.894/81 restaurou o crédito-prêmio do ipi IPI - Brasília, DF – 17 de Março de 2003 - Em razão de disposição expressa do Decreto-lei n. 1.894/81, aplica-se o Decreto-lei n. 491/69, que restaurou o benefício do crédito-prêmio do IPI, sem qualquer definição sobre prazo.O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, uma vez mais, o direito dos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ao crédito-prêmio em razão de exportação instituído pelo Decreto-lei n. 491/69.Segundo o STJ, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do Decreto-lei n. 1.724/79 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), os Decretos-leis n. 1.722/79 e n. 1.658/79, nele referidos, tornaram-se inaplicáveis. Conseqüentemente, por disposição expressa do Decreto-lei nº 1.894/81, é obrigatória a aplicação do Decreto-lei 491/69, que restaurou o benefício do crédito-prêmio do IPI, sem termo final acerca de prazo de fruição do benefício.O Ministro relator, Luiz Fux, no seu voto, faz referência a diversos precedentes do STF, verbia gratia:"..."2. Tendo sido declarada a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 1.724/79, conseqüentemente ficaram sem efeito os Decretos-Leis nºs 1.722/79 e 1.658/79, aos quais o primeiro diploma se referia.3. É aplicável o Decreto-Lei nº 491/69, expressamente mencionado no Decreto-Lei nº 1.894/81, que restaurou o benefício do crédito-prêmio do IPI, sem definição de prazo."..."Com fundamento nos referidos precedentes, o STJ reformou o acórdão do tribunal regional e reconheceu o direito do contribuinte exportador de produtos manufaturados de gozar o benefício do crédito-prêmio do IPI, conforme foi instituído originalmente e sem prazo final para o seu exercício.PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETOS-LEIS NºS 491/69, 1.724/79, 1.722/79, 1.658/79 E 1.894/81. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CABIMENTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL ATÉ O PRONUNCIAMENTO DA CORTE SUPREMA. DESNECESSIDADE.1. O sobrestamento do recurso especial, para aguardar-se o pronunciamento do STF quanto ao recurso extraordinário interposto, é dispensável quando a irresignação é oferecida sob o pálio da violação de normas infraconstitucionais.2. O mandado de segurança preventivo não se sujeita à decadência, tendo em vista que o impetrante pretende resguardar-se de ato coator em "potencial". (Precedentes).3. O STJ tem corroborado o entendimento de que com a declaração de inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 1.724/79, os Decretos-leis nº 1.722/79 e 1.658/79, ali referidos, restaram inaplicáveis. Assim sendo, por disposição expressa do Decreto-lei nº 1.894/81, impõe-se a aplicação do Decreto-lei 491/69, que restaurou o benefício do crédito-prêmio do IPI, sem qualquer definição acerca de prazo. Precedentes da 1ª Seção.4. Recursos especial parcialmente conhecido, e nesta parte, provido. Inversão dos ônus sucumbenciais.Maiores informações: Tel. (55) (11) 3711 3769E-mail pinto.guimaraes@pintoguimaraes.com.br |
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Última
atualização:
04/02/08 10:05
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